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Jurisprudência


TRF2 0000121-55.2013.4.02.9999 00001215520134029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez encontra sua previsão nos artigos 42 e seguintes, da mesma lei previdenciária. 2 - Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3 - O pedido de auxílio-doença formulado em 05/11/2010 foi indeferido em razão de ausência de incapacidade para o trabalho. Também os laudos periciais elaborados pela Previdência Social não reconheceram a existência de incapacidade laborativa. 4 - Embora a autora tenha alegado sofrer de dores no corpo e na cabeça, submetendo-se a tratamento para hipertensão arterial, depressão, ansiedade, lomboartrose, uncoartrose cervical e tendinite, os médicos peritos da Previdência Social, reconheceram que a autora "não traz exames complementares relacionados com as queixas ortopédicas"....e "não traz outros documentos ou exames médicos pertinentes", não apresentando "qq lentificação do pensamento" e "conversando com plena capacidade, com bom fluxo do pensamento, sem alterações de humor." A autora também demonstrou "raciocínio lógico, discurso coerente", não fazendo "referência a ideações suicidas, alucinações e reações persecutórias". 5 - Por decisão judicial, foi nomeada médica perita que não apurou incapacidade da autora para exercer a atividade laboral a que estava habituada, à época do exame. 6 - Não há nos autos qualquer exame, clínico ou de imagem, que comprovem as limitações alegadas pela autora. O exame radiológico das colunas cervical e lombar efetuado em 03/12/2011 não indicou alterações que justificassem qualquer incapacidade e o exame clínico não apurou sinais psicóticos. 7 - O laudo pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes traduz-se como de enorme relevância para nortear o convencimento do juiz nos processos de benefícios por incapacidade. O critério de avaliação e convicção de qualquer laudo pericial é baseado em, além do exame médico pericial, anamnese dirigida e análise de documentação médica acostada aos autos. No caso, como reconhecido pela própria autora à fl. 106, a insuficiência de provas e ausência de elementos essenciais impedem o profissional de obter diagnóstico mais preciso. Entendo, assim, que a indicação de um novo perito se faz desnecessária ante a precariedade de provas trazidas aos autos. 8 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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