TRF2 0000121-55.2013.4.02.9999 00001215520134029999
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE - NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo
59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez encontra sua
previsão nos artigos 42 e seguintes, da mesma lei previdenciária. 2 - Dentre
os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença,
o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho
da atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure
a subsistência do segurado. 3 - O pedido de auxílio-doença formulado em
05/11/2010 foi indeferido em razão de ausência de incapacidade para o
trabalho. Também os laudos periciais elaborados pela Previdência Social
não reconheceram a existência de incapacidade laborativa. 4 - Embora a
autora tenha alegado sofrer de dores no corpo e na cabeça, submetendo-se a
tratamento para hipertensão arterial, depressão, ansiedade, lomboartrose,
uncoartrose cervical e tendinite, os médicos peritos da Previdência Social,
reconheceram que a autora "não traz exames complementares relacionados com
as queixas ortopédicas"....e "não traz outros documentos ou exames médicos
pertinentes", não apresentando "qq lentificação do pensamento" e "conversando
com plena capacidade, com bom fluxo do pensamento, sem alterações de humor." A
autora também demonstrou "raciocínio lógico, discurso coerente", não fazendo
"referência a ideações suicidas, alucinações e reações persecutórias". 5 -
Por decisão judicial, foi nomeada médica perita que não apurou incapacidade
da autora para exercer a atividade laboral a que estava habituada, à época do
exame. 6 - Não há nos autos qualquer exame, clínico ou de imagem, que comprovem
as limitações alegadas pela autora. O exame radiológico das colunas cervical
e lombar efetuado em 03/12/2011 não indicou alterações que justificassem
qualquer incapacidade e o exame clínico não apurou sinais psicóticos. 7 -
O laudo pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as
partes traduz-se como de enorme relevância para nortear o convencimento do
juiz nos processos de benefícios por incapacidade. O critério de avaliação
e convicção de qualquer laudo pericial é baseado em, além do exame médico
pericial, anamnese dirigida e análise de documentação médica acostada aos
autos. No caso, como reconhecido pela própria autora à fl. 106, a insuficiência
de provas e ausência de elementos essenciais impedem o profissional de obter
diagnóstico mais preciso. Entendo, assim, que a indicação de um novo perito
se faz desnecessária ante a precariedade de provas trazidas aos autos. 8 -
NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE - NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo
59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez encontra sua
previsão nos artigos 42 e seguintes, da mesma lei previdenciária. 2 - Dentre
os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença,
o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho
da atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure
a subsistência do segurado. 3 - O pedido de auxílio-doença formulado em
05/11/2010 foi indeferido em razão de ausência de incapacidade para o
trabalho. Também os laudos periciais elaborados pela Previdência Social
não reconheceram a existência de incapacidade laborativa. 4 - Embora a
autora tenha alegado sofrer de dores no corpo e na cabeça, submetendo-se a
tratamento para hipertensão arterial, depressão, ansiedade, lomboartrose,
uncoartrose cervical e tendinite, os médicos peritos da Previdência Social,
reconheceram que a autora "não traz exames complementares relacionados com
as queixas ortopédicas"....e "não traz outros documentos ou exames médicos
pertinentes", não apresentando "qq lentificação do pensamento" e "conversando
com plena capacidade, com bom fluxo do pensamento, sem alterações de humor." A
autora também demonstrou "raciocínio lógico, discurso coerente", não fazendo
"referência a ideações suicidas, alucinações e reações persecutórias". 5 -
Por decisão judicial, foi nomeada médica perita que não apurou incapacidade
da autora para exercer a atividade laboral a que estava habituada, à época do
exame. 6 - Não há nos autos qualquer exame, clínico ou de imagem, que comprovem
as limitações alegadas pela autora. O exame radiológico das colunas cervical
e lombar efetuado em 03/12/2011 não indicou alterações que justificassem
qualquer incapacidade e o exame clínico não apurou sinais psicóticos. 7 -
O laudo pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as
partes traduz-se como de enorme relevância para nortear o convencimento do
juiz nos processos de benefícios por incapacidade. O critério de avaliação
e convicção de qualquer laudo pericial é baseado em, além do exame médico
pericial, anamnese dirigida e análise de documentação médica acostada aos
autos. No caso, como reconhecido pela própria autora à fl. 106, a insuficiência
de provas e ausência de elementos essenciais impedem o profissional de obter
diagnóstico mais preciso. Entendo, assim, que a indicação de um novo perito
se faz desnecessária ante a precariedade de provas trazidas aos autos. 8 -
NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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