TRF2 0000122-04.2010.4.02.5001 00001220420104025001
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO -
RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Contribuição para o custeio da Seguridade
Social, nela incluída aquela inerente ao então Seguro de Acidente de
Trabalho (SAT), encontra fundamento nos arts. 195, I e § 9º; e 201, I e
§ 10, da Constituição Federal. 2. A cobrança da Contribuição Social para
o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98),
cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários,
em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho
inerente à sua atividade preponderante, na forma do seu art. 22. 3. O artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário
de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da
referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação à
sua respectiva atividade, adotando-se, como parâmetros de sua apuração: i)
o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes,
de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social. 4. A nova lei permitiu a redução ou aumento da contribuição social para
as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes
e doenças ocupacionais, sendo certo que a implementação dessa metodologia tem
o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e,
por consequência, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do
país. 5. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº
6.957/2009, que alterou o art. 202A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo,
em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinco décimos (0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a
alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 6. A flexibilização de alíquotas
realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção -
FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da
Carta Magna (A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.),
pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas que verdadeiramente
investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 7. A cobrança da
Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais
(fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos
nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência
imposta no artigo 97 do Código Tributário Nacional, ressaltando-se que
somente a metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do
Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308
e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos
para cálculo dos índices de freqüência, gravidade e custo dos acidentes de
trabalho. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446/SC -
Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003, apreciando questão semelhante,
reconheceu constitucional a regulamentação do SAT por norma infralegal editada
pelo Poder Executivo. 9. Reconhecida a legalidade da exigência da Contribuição
Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro
de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos
pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999, alterado
pelo Decreto nº 6.957/2009. Precedentes: TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110
- 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - JULG. 24/09/2015 -
Pub. 29/09/2015 e TRF2 - AC 0000798-94.2011.4.02.5104 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES.FED. LANA REGUEIRA - JULG. 24/11/2015 - PUB. 04/12/2015. 10. Descabe
o pedido alternativo do Apelante para que fossem excluídos do cálculo do FAP
os fatos relacionados a acidentes de percurso ou por não ter gerado custo
para a Previdência Social, como no caso daqueles que não geram afastamento do
empregado maior do que 15 dias; nos acidentes aos quais a empresa disponibilize
seguro ou assistência médica integral; naqueles cuja caracterização esteja
sub judice, ou ainda nos previstos no art. 21, inciso II, alíneas a, b,
d e e, e inciso IV, alíneas a, b e c; da Lei nº 8.213/91; e art. 13 do
Decreto nº 3.048/99. E isto porque: i) a própria Lei nº 8.213/91 equipara
os acidentes de percurso aos acidentes de trabalho; ii) a aplicação do FAP
não está relacionada ao custeio dos benefícios acidentários, mas, apenas,
ao incentivo da melhoria das condições laborais e da saúde do trabalhador
para a redução de acidentes, levando-se conta todos os acidentes de trabalho,
mesmo que estes não gerem concessão de benefício em virtude do acidente em si;
iii) ante a possibilidade de se aferir, caso a caso, se houve ou não dolo ou
culpa por parte do empregador; e iv) os acidentes que não geram afastamento
ou ocasionam afastamentos menores do que 15 (quinze) dias são considerados
apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice
de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior
a 15 (quinze) dias, nem no índice de custo, que considera, tão-somente,
os benefícios efetivamente pagos pela Previdência. Nesse sentido: TRF3 -
Ag. AC Nº 0007240-60.2010.4.03.6114/SP - Rel. Des.Fed. Cecilia Mello -
Julg. 10/11/2015. 11. Considerando-se os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, e ao que preceituam as alíneas a, b e c do § 3º do artigo
20 do CPC, mostra-se correta a condenação do Apelante em R$3.000,00 (três mil
reais), a título de honorários advocatícios. 12. Apelação desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO -
RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Contribuição para o custeio da Seguridade
Social, nela incluída aquela inerente ao então Seguro de Acidente de
Trabalho (SAT), encontra fundamento nos arts. 195, I e § 9º; e 201, I e
§ 10, da Constituição Federal. 2. A cobrança da Contribuição Social para
o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98),
cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários,
em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho
inerente à sua atividade preponderante, na forma do seu art. 22. 3. O artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário
de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da
referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação à
sua respectiva atividade, adotando-se, como parâmetros de sua apuração: i)
o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes,
de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social. 4. A nova lei permitiu a redução ou aumento da contribuição social para
as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes
e doenças ocupacionais, sendo certo que a implementação dessa metodologia tem
o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e,
por consequência, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do
país. 5. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº
6.957/2009, que alterou o art. 202A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo,
em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinco décimos (0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a
alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 6. A flexibilização de alíquotas
realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção -
FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da
Carta Magna (A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.),
pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas que verdadeiramente
investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 7. A cobrança da
Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais
(fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos
nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência
imposta no artigo 97 do Código Tributário Nacional, ressaltando-se que
somente a metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do
Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308
e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos
para cálculo dos índices de freqüência, gravidade e custo dos acidentes de
trabalho. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446/SC -
Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003, apreciando questão semelhante,
reconheceu constitucional a regulamentação do SAT por norma infralegal editada
pelo Poder Executivo. 9. Reconhecida a legalidade da exigência da Contribuição
Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro
de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos
pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999, alterado
pelo Decreto nº 6.957/2009. Precedentes: TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110
- 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - JULG. 24/09/2015 -
Pub. 29/09/2015 e TRF2 - AC 0000798-94.2011.4.02.5104 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES.FED. LANA REGUEIRA - JULG. 24/11/2015 - PUB. 04/12/2015. 10. Descabe
o pedido alternativo do Apelante para que fossem excluídos do cálculo do FAP
os fatos relacionados a acidentes de percurso ou por não ter gerado custo
para a Previdência Social, como no caso daqueles que não geram afastamento do
empregado maior do que 15 dias; nos acidentes aos quais a empresa disponibilize
seguro ou assistência médica integral; naqueles cuja caracterização esteja
sub judice, ou ainda nos previstos no art. 21, inciso II, alíneas a, b,
d e e, e inciso IV, alíneas a, b e c; da Lei nº 8.213/91; e art. 13 do
Decreto nº 3.048/99. E isto porque: i) a própria Lei nº 8.213/91 equipara
os acidentes de percurso aos acidentes de trabalho; ii) a aplicação do FAP
não está relacionada ao custeio dos benefícios acidentários, mas, apenas,
ao incentivo da melhoria das condições laborais e da saúde do trabalhador
para a redução de acidentes, levando-se conta todos os acidentes de trabalho,
mesmo que estes não gerem concessão de benefício em virtude do acidente em si;
iii) ante a possibilidade de se aferir, caso a caso, se houve ou não dolo ou
culpa por parte do empregador; e iv) os acidentes que não geram afastamento
ou ocasionam afastamentos menores do que 15 (quinze) dias são considerados
apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice
de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior
a 15 (quinze) dias, nem no índice de custo, que considera, tão-somente,
os benefícios efetivamente pagos pela Previdência. Nesse sentido: TRF3 -
Ag. AC Nº 0007240-60.2010.4.03.6114/SP - Rel. Des.Fed. Cecilia Mello -
Julg. 10/11/2015. 11. Considerando-se os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, e ao que preceituam as alíneas a, b e c do § 3º do artigo
20 do CPC, mostra-se correta a condenação do Apelante em R$3.000,00 (três mil
reais), a título de honorários advocatícios. 12. Apelação desprovida. Sentença
mantida.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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