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Jurisprudência


TRF2 0000122-06.2012.4.02.5107 00001220620124025107

Ementa
SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO. 1. Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de esclarecimento direcionado ao perito judicial acerca do início da incapacidade do apelado. O Juiz de primeiro grau entendeu que tal questão foi devidamente respondida pelo laudo pericial. Recurso desprovido, tendo em vista a desnecessidade de complementação do laudo pericial, por ser considerar a data do início da vigência da aposentadoria por invalidez, concedida pelo INSS. 2. Lide na qual se requer a cobertura do saldo devedor em razão de invalidez permanente do mutuário. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido, "para condenar as rés a proceder à cobertura securitária por invalidez prevista no contrato de mútuo habitacional objeto dos presentes autos, a ser suportada pela Caixa Seguros S/A", determinando a cobertura securitária devida desde 10/08/2011, data da comunicação do sinistro. 3. Trata-se de contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária em garantia no âmbito do SFH. Durante a vigência do contrato firmado entre as partes está prevista a cobertura do saldo devedor do financiamento imobiliário em caso de morte e invalidez permanente do devedor, nos termos das cláusulas vigésima primeira e vigésima segunda. 4. A CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, por figurar como estipulante do seguro e mandatária do devedor/mutuário, conforme cláusula vigésima primeira. Ademais, nos termos da cláusula vigésima terceira, a comunicação da ocorrência de invalidez permanente deve ser feita à CEF. 5. A invalidez permanente do apelado está devidamente comprovada por perícia judicial e pelo INSS, que concedeu a aposentadoria por invalidez. A controvérsia consiste na data fixada para a quitação do saldo devedor (data indicada como início da incapacidade do apelado). 6. In casu, de acordo com os elementos dos autos, especialmente as condições gerais do seguro, e o disposto no art. 436 do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), a data para cobertura do sinistro por invalidez permanente é a de início de vigência da 1 correspondente aposentadoria, que, no caso dos autos, é 30/01/2013, conforme carta de concessão do benefício previdenciário. 7. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelos da CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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