TRF2 0000122-06.2012.4.02.5107 00001220620124025107
SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO DE
MÚTUO. QUITAÇÃO. 1. Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de esclarecimento direcionado ao perito judicial acerca do início da
incapacidade do apelado. O Juiz de primeiro grau entendeu que tal questão foi
devidamente respondida pelo laudo pericial. Recurso desprovido, tendo em vista
a desnecessidade de complementação do laudo pericial, por ser considerar a
data do início da vigência da aposentadoria por invalidez, concedida pelo
INSS. 2. Lide na qual se requer a cobertura do saldo devedor em razão de
invalidez permanente do mutuário. Apelações interpostas contra sentença que
julgou procedente o pedido, "para condenar as rés a proceder à cobertura
securitária por invalidez prevista no contrato de mútuo habitacional objeto
dos presentes autos, a ser suportada pela Caixa Seguros S/A", determinando
a cobertura securitária devida desde 10/08/2011, data da comunicação do
sinistro. 3. Trata-se de contrato de compra e venda e mútuo com alienação
fiduciária em garantia no âmbito do SFH. Durante a vigência do contrato firmado
entre as partes está prevista a cobertura do saldo devedor do financiamento
imobiliário em caso de morte e invalidez permanente do devedor, nos termos
das cláusulas vigésima primeira e vigésima segunda. 4. A CEF é parte legítima
para figurar no pólo passivo da ação, por figurar como estipulante do seguro e
mandatária do devedor/mutuário, conforme cláusula vigésima primeira. Ademais,
nos termos da cláusula vigésima terceira, a comunicação da ocorrência de
invalidez permanente deve ser feita à CEF. 5. A invalidez permanente do apelado
está devidamente comprovada por perícia judicial e pelo INSS, que concedeu
a aposentadoria por invalidez. A controvérsia consiste na data fixada para
a quitação do saldo devedor (data indicada como início da incapacidade do
apelado). 6. In casu, de acordo com os elementos dos autos, especialmente as
condições gerais do seguro, e o disposto no art. 436 do CPC de 1973 (vigente à
época da prolação da sentença), a data para cobertura do sinistro por invalidez
permanente é a de início de vigência da 1 correspondente aposentadoria, que,
no caso dos autos, é 30/01/2013, conforme carta de concessão do benefício
previdenciário. 7. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelos da CEF e da
CAIXA SEGURADORA S/A conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO DE
MÚTUO. QUITAÇÃO. 1. Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de esclarecimento direcionado ao perito judicial acerca do início da
incapacidade do apelado. O Juiz de primeiro grau entendeu que tal questão foi
devidamente respondida pelo laudo pericial. Recurso desprovido, tendo em vista
a desnecessidade de complementação do laudo pericial, por ser considerar a
data do início da vigência da aposentadoria por invalidez, concedida pelo
INSS. 2. Lide na qual se requer a cobertura do saldo devedor em razão de
invalidez permanente do mutuário. Apelações interpostas contra sentença que
julgou procedente o pedido, "para condenar as rés a proceder à cobertura
securitária por invalidez prevista no contrato de mútuo habitacional objeto
dos presentes autos, a ser suportada pela Caixa Seguros S/A", determinando
a cobertura securitária devida desde 10/08/2011, data da comunicação do
sinistro. 3. Trata-se de contrato de compra e venda e mútuo com alienação
fiduciária em garantia no âmbito do SFH. Durante a vigência do contrato firmado
entre as partes está prevista a cobertura do saldo devedor do financiamento
imobiliário em caso de morte e invalidez permanente do devedor, nos termos
das cláusulas vigésima primeira e vigésima segunda. 4. A CEF é parte legítima
para figurar no pólo passivo da ação, por figurar como estipulante do seguro e
mandatária do devedor/mutuário, conforme cláusula vigésima primeira. Ademais,
nos termos da cláusula vigésima terceira, a comunicação da ocorrência de
invalidez permanente deve ser feita à CEF. 5. A invalidez permanente do apelado
está devidamente comprovada por perícia judicial e pelo INSS, que concedeu
a aposentadoria por invalidez. A controvérsia consiste na data fixada para
a quitação do saldo devedor (data indicada como início da incapacidade do
apelado). 6. In casu, de acordo com os elementos dos autos, especialmente as
condições gerais do seguro, e o disposto no art. 436 do CPC de 1973 (vigente à
época da prolação da sentença), a data para cobertura do sinistro por invalidez
permanente é a de início de vigência da 1 correspondente aposentadoria, que,
no caso dos autos, é 30/01/2013, conforme carta de concessão do benefício
previdenciário. 7. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelos da CEF e da
CAIXA SEGURADORA S/A conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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