TRF2 0000122-78.2013.4.02.5104 00001227820134025104
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. C
ONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte
autora/apelante, autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem
resolução do mérito, devido ao plano de alteração do traçado da rodovia,
que tornou desnecessário o p rosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo
com o princípio da causalidade, a parte que motivou a propositura da ação
deve arcar com a verba de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26
do CPC/73, vigente à época da p rolação da sentença, que as despesas e
os honorários seriam pagos pela parte que desistiu. 3. Quanto ao valor a
ser fixado, nas hipóteses em que não havia condenação, dispunha o art. 20,
§ 4º, do CPC/73, então vigente, que a verba sucumbencial deveria ser fixada
consoante apreciação equitativa do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária,
a adoção de valor fixo ou de percentual sobre o valor atribuído à causa,
não estando sujeita, contudo, aos percentuais de 10 e 20% previstos no §
3º do s upracitado dispositivo. 4. No caso, levando-se em conta o grau de
complexidade da lide e o fato de a ré ter se manifestado no processo, por
meio de contestação, não é adequada a redução da verba honorária fixada
em R $ 1.000,00 (mil reais), pelo juízo a quo. 5. Consoante o Enunciado
Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o a rbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, § 11, do novo CPC.". 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. C
ONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte
autora/apelante, autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem
resolução do mérito, devido ao plano de alteração do traçado da rodovia,
que tornou desnecessário o p rosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo
com o princípio da causalidade, a parte que motivou a propositura da ação
deve arcar com a verba de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26
do CPC/73, vigente à época da p rolação da sentença, que as despesas e
os honorários seriam pagos pela parte que desistiu. 3. Quanto ao valor a
ser fixado, nas hipóteses em que não havia condenação, dispunha o art. 20,
§ 4º, do CPC/73, então vigente, que a verba sucumbencial deveria ser fixada
consoante apreciação equitativa do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária,
a adoção de valor fixo ou de percentual sobre o valor atribuído à causa,
não estando sujeita, contudo, aos percentuais de 10 e 20% previstos no §
3º do s upracitado dispositivo. 4. No caso, levando-se em conta o grau de
complexidade da lide e o fato de a ré ter se manifestado no processo, por
meio de contestação, não é adequada a redução da verba honorária fixada
em R $ 1.000,00 (mil reais), pelo juízo a quo. 5. Consoante o Enunciado
Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o a rbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, § 11, do novo CPC.". 6. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Observações
:
INICIAL/DESPACHO DE FLS 291
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