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Jurisprudência


TRF2 0000123-98.2011.4.02.5115 00001239820114025115

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou, alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste), campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade, independentemente do interesse da administração, somente é permitida para acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00 (um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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