TRF2 0000124-29.2016.4.02.0000 00001242920164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL
TERRITORIAL. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE REGIÕES DISTINTAS. FACULDADE DO
AUTOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão que, por ser a parte autora
domiciliada em Salvador/BA, se declarou absolutamente incompetente para
processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para uma das
Varas Federais Cíveis de Salvador/BA. 2. O fato de a Autora ser domiciliada
em outro Estado da Federação não impede o ajuizamento da presente demanda
nesta Seção Judiciária. É que "[...] a par de possuir agências em todo o
território nacional, a Agravada tem sua agência central situada no Rio de
Janeiro e lá se encontram arquivadas todas as informações relativas ao FGTS,
de modo que a distribuição da ação para uma das Varas Federais da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro não inviabiliza a obtenção de dados cadastrais
da agravante, tampouco dificulta o oferecimento de defesa pela CEF" (TRF2,
AG 20090201161088, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon
Nogueira da Gama, E-DJF2R, 23/08/2010, p.203). 3. Ademais, a competência
entre as Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa, não podendo ser
declinada de ofício pelo Juiz, sendo necessário que a parte interessada
oponha exceção de incompetência. Neste sentido é o entendimento do Colendo
STJ através da Súmula nº 33:"A incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício." 4. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL
TERRITORIAL. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE REGIÕES DISTINTAS. FACULDADE DO
AUTOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão que, por ser a parte autora
domiciliada em Salvador/BA, se declarou absolutamente incompetente para
processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para uma das
Varas Federais Cíveis de Salvador/BA. 2. O fato de a Autora ser domiciliada
em outro Estado da Federação não impede o ajuizamento da presente demanda
nesta Seção Judiciária. É que "[...] a par de possuir agências em todo o
território nacional, a Agravada tem sua agência central situada no Rio de
Janeiro e lá se encontram arquivadas todas as informações relativas ao FGTS,
de modo que a distribuição da ação para uma das Varas Federais da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro não inviabiliza a obtenção de dados cadastrais
da agravante, tampouco dificulta o oferecimento de defesa pela CEF" (TRF2,
AG 20090201161088, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon
Nogueira da Gama, E-DJF2R, 23/08/2010, p.203). 3. Ademais, a competência
entre as Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa, não podendo ser
declinada de ofício pelo Juiz, sendo necessário que a parte interessada
oponha exceção de incompetência. Neste sentido é o entendimento do Colendo
STJ através da Súmula nº 33:"A incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício." 4. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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