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Jurisprudência


TRF2 0000124-29.2016.4.02.0000 00001242920164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL TERRITORIAL. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE REGIÕES DISTINTAS. FACULDADE DO AUTOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, por ser a parte autora domiciliada em Salvador/BA, se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Federais Cíveis de Salvador/BA. 2. O fato de a Autora ser domiciliada em outro Estado da Federação não impede o ajuizamento da presente demanda nesta Seção Judiciária. É que "[...] a par de possuir agências em todo o território nacional, a Agravada tem sua agência central situada no Rio de Janeiro e lá se encontram arquivadas todas as informações relativas ao FGTS, de modo que a distribuição da ação para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro não inviabiliza a obtenção de dados cadastrais da agravante, tampouco dificulta o oferecimento de defesa pela CEF" (TRF2, AG 20090201161088, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, E-DJF2R, 23/08/2010, p.203). 3. Ademais, a competência entre as Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo Juiz, sendo necessário que a parte interessada oponha exceção de incompetência. Neste sentido é o entendimento do Colendo STJ através da Súmula nº 33:"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." 4. Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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