TRF2 0000125-33.2013.4.02.5104 00001253320134025104
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE
MÉRITO. ARTIGO 26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão
firmado entre a ora Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ
(Programa de Exploração da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR
116) tem como objeto a concessão para exploração da infraestrutura e da
prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços
de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação,
melhorias e exploração da rodovia, nos termos de seu cláusula 2.1. 2. Após
a constatação de que invasão e construção irregular de edificação dentro de
área da faixa de domínio da rodovia, a presente ação de reintegração na posse
foi ajuizada pela Concessionária em razão da obrigação prevista no contrato
de concessão (Edital 007/2007), cláusula 16.6, alínea "e", que dispõe a
ela incumbir, dentre outros, "e) adotar todas as providências necessárias,
inclusive judiciais, à garantia do patrimônio das Rodovias que compõem o Lote
Rodoviário, inclusive as faixas de domínio e de seus acessos". 3. Alteração
no traçado da rodovia que envolve, dentre outros trechos rodoviários,
também aquele em que localizado o imóvel cuja reintegração de posse se
pretendia, levou a parte autora a desistir da ação, havendo, em consequência,
a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI e VIII
do CPC/73. 4. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários
advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do
processo sem julgamento do mérito, revelando-se, portanto, escorreita a
condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, conforme disposto no
artigo 26 do CPC/73. 5. Por outro lado, a modificação no traçado da rodovia,
motivo pelo qual sobreveio a ausência do interesse autoral na lide, ocorreu
devido à construção de Contornos e Variantes, alterações essas previstas no
contrato como de possível ocorrência, nos termos da cláusula 17.32. 6. Havendo
previsão contratual quanto à alteração referente à realização dos contornos
e variantes ocorridos na hipótese, não há que se falar em fato do príncipe
a ensejar a distribuição de ônus sucumbenciais, tendo em vista que referido
instituto caracteriza-se como álea administrativa de cunho imprevisível,
extracontratual e extraordinário, a provocar alteração significativa na
equação econômico-financeira do contrato. 7. Ademais, inclui-se dentre as
obrigações contratuais da concessionária a adoção de providências judiciais
necessárias para garantir a integridade do patrimônio da rodovia sob concessão,
pelo que se conclui que deve arcar com os eventuais ônus daí decorrentes. 1
8. Não há que se reduzir o valor de R$ 500,00 fixado a título de honorários,
que se mostra compatível com a complexidade da causa e trabalho realizado
pela Defensoria Pública, notadamente porque o requerimento de desistência
pela parte autora somente ocorreu após a efetiva apresentação da contestação
e depois de mais de 12 meses de suspensão da lide. 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE
MÉRITO. ARTIGO 26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão
firmado entre a ora Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ
(Programa de Exploração da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR
116) tem como objeto a concessão para exploração da infraestrutura e da
prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços
de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação,
melhorias e exploração da rodovia, nos termos de seu cláusula 2.1. 2. Após
a constatação de que invasão e construção irregular de edificação dentro de
área da faixa de domínio da rodovia, a presente ação de reintegração na posse
foi ajuizada pela Concessionária em razão da obrigação prevista no contrato
de concessão (Edital 007/2007), cláusula 16.6, alínea "e", que dispõe a
ela incumbir, dentre outros, "e) adotar todas as providências necessárias,
inclusive judiciais, à garantia do patrimônio das Rodovias que compõem o Lote
Rodoviário, inclusive as faixas de domínio e de seus acessos". 3. Alteração
no traçado da rodovia que envolve, dentre outros trechos rodoviários,
também aquele em que localizado o imóvel cuja reintegração de posse se
pretendia, levou a parte autora a desistir da ação, havendo, em consequência,
a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI e VIII
do CPC/73. 4. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários
advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do
processo sem julgamento do mérito, revelando-se, portanto, escorreita a
condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, conforme disposto no
artigo 26 do CPC/73. 5. Por outro lado, a modificação no traçado da rodovia,
motivo pelo qual sobreveio a ausência do interesse autoral na lide, ocorreu
devido à construção de Contornos e Variantes, alterações essas previstas no
contrato como de possível ocorrência, nos termos da cláusula 17.32. 6. Havendo
previsão contratual quanto à alteração referente à realização dos contornos
e variantes ocorridos na hipótese, não há que se falar em fato do príncipe
a ensejar a distribuição de ônus sucumbenciais, tendo em vista que referido
instituto caracteriza-se como álea administrativa de cunho imprevisível,
extracontratual e extraordinário, a provocar alteração significativa na
equação econômico-financeira do contrato. 7. Ademais, inclui-se dentre as
obrigações contratuais da concessionária a adoção de providências judiciais
necessárias para garantir a integridade do patrimônio da rodovia sob concessão,
pelo que se conclui que deve arcar com os eventuais ônus daí decorrentes. 1
8. Não há que se reduzir o valor de R$ 500,00 fixado a título de honorários,
que se mostra compatível com a complexidade da causa e trabalho realizado
pela Defensoria Pública, notadamente porque o requerimento de desistência
pela parte autora somente ocorreu após a efetiva apresentação da contestação
e depois de mais de 12 meses de suspensão da lide. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações
:
INICIAL/DESPACHO DE FLS 216.
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