TRF2 0000126-96.2016.4.02.0000 00001269620164020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI
8.742/93. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO DA
AUTORA. - Agravo de instrumento interposto pela autora, representada por
sua genitora e curadora, contra decisão a quo que designou audiência para
a realização de perícia médica, nos autos da ação visando a concessão de
benefício assistencial, sob alegação de ser esta despicienda, eis que já
possui termo de interdição provisória. - A questão em deslinde, neste Juízo
Federal, comporta aferir quanto à deficiência da autora, sua incapacidade e
grau de impedimento, nos termos do artigo 20, § 2º e 6º, da Lei 8.742/93,
para a concessão do benefício assistencial em tela, fazendo-se também
necessário o exame dos demais requisitos, como a avaliação sócio-econômica
do núcleo familiar da Requerente. - Todavia, tem razão a Agravante quanto
à distância/dificuldade de deslocamento para a realização da perícia no
município do Rio de Janeiro, como determinado na decisão atacada. - Parcial
provimento ao recurso, para reformar a decisão, devendo ser designada a
referida perícia, pelo MM. Juízo a quo, no município de São Gonçalo.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI
8.742/93. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO DA
AUTORA. - Agravo de instrumento interposto pela autora, representada por
sua genitora e curadora, contra decisão a quo que designou audiência para
a realização de perícia médica, nos autos da ação visando a concessão de
benefício assistencial, sob alegação de ser esta despicienda, eis que já
possui termo de interdição provisória. - A questão em deslinde, neste Juízo
Federal, comporta aferir quanto à deficiência da autora, sua incapacidade e
grau de impedimento, nos termos do artigo 20, § 2º e 6º, da Lei 8.742/93,
para a concessão do benefício assistencial em tela, fazendo-se também
necessário o exame dos demais requisitos, como a avaliação sócio-econômica
do núcleo familiar da Requerente. - Todavia, tem razão a Agravante quanto
à distância/dificuldade de deslocamento para a realização da perícia no
município do Rio de Janeiro, como determinado na decisão atacada. - Parcial
provimento ao recurso, para reformar a decisão, devendo ser designada a
referida perícia, pelo MM. Juízo a quo, no município de São Gonçalo.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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