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Jurisprudência


TRF2 0000126-96.2016.4.02.0000 00001269620164020000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO DA AUTORA. - Agravo de instrumento interposto pela autora, representada por sua genitora e curadora, contra decisão a quo que designou audiência para a realização de perícia médica, nos autos da ação visando a concessão de benefício assistencial, sob alegação de ser esta despicienda, eis que já possui termo de interdição provisória. - A questão em deslinde, neste Juízo Federal, comporta aferir quanto à deficiência da autora, sua incapacidade e grau de impedimento, nos termos do artigo 20, § 2º e 6º, da Lei 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial em tela, fazendo-se também necessário o exame dos demais requisitos, como a avaliação sócio-econômica do núcleo familiar da Requerente. - Todavia, tem razão a Agravante quanto à distância/dificuldade de deslocamento para a realização da perícia no município do Rio de Janeiro, como determinado na decisão atacada. - Parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão, devendo ser designada a referida perícia, pelo MM. Juízo a quo, no município de São Gonçalo.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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