TRF2 0000127-47.2017.4.02.0000 00001274720174020000
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão
que, por considerar que o valor da causa relacionado a cada litisconsorte
ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários mínimos, converteu
o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais e, com base na
Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da atuação da CEF como
Assistente Simples em sede de Juizado Federal (art. 10 da Lei 9.099/95),
declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a
restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Conforme decidido em sede de
recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção,
Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas
ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico
para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados
de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº
7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66)." 3. No caso dos autos, todavia, existe a peculiaridade
de que os contratos celebrados entre a CEF e os autores Jose Francisco dos
Santos, Levi Pereira Ramos, Luiz Carlos Moraes, Maria Eulalia de Oliveira
Nascimento, Milton Correa Schubert, Nazareth Silveira, Pollyana Minarini de
Souza e Sonia Maria Ernandes não envolvem apólice pública de seguro no âmbito
do SF/SFH. De fato, os documentos acostados a fls. 388/424 demonstram que os
Autores firmaram contratos de financiamento com a CEF em período anterior à
vigência da Lei 7.682/88, ou seja, antes de 02.12.88, o que descaracteriza
as apólices como públicas. 4. Reconhecida a ausência de interesse jurídico
da CEF e determinada a devolução dos autos à Justiça Estadual.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão
que, por considerar que o valor da causa relacionado a cada litisconsorte
ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários mínimos, converteu
o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais e, com base na
Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da atuação da CEF como
Assistente Simples em sede de Juizado Federal (art. 10 da Lei 9.099/95),
declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a
restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Conforme decidido em sede de
recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção,
Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas
ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico
para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados
de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº
7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66)." 3. No caso dos autos, todavia, existe a peculiaridade
de que os contratos celebrados entre a CEF e os autores Jose Francisco dos
Santos, Levi Pereira Ramos, Luiz Carlos Moraes, Maria Eulalia de Oliveira
Nascimento, Milton Correa Schubert, Nazareth Silveira, Pollyana Minarini de
Souza e Sonia Maria Ernandes não envolvem apólice pública de seguro no âmbito
do SF/SFH. De fato, os documentos acostados a fls. 388/424 demonstram que os
Autores firmaram contratos de financiamento com a CEF em período anterior à
vigência da Lei 7.682/88, ou seja, antes de 02.12.88, o que descaracteriza
as apólices como públicas. 4. Reconhecida a ausência de interesse jurídico
da CEF e determinada a devolução dos autos à Justiça Estadual.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão