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Jurisprudência


TRF2 0000127-52.2008.4.02.5112 00001275220084025112

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. EXIGÊNCIA. SÚMULA 272 DO STJ. 1. Com o sumiço dos autos do processo administrativo NB 0441464254 pelo próprio INSS, não subsistem elementos para se concluir, de forma segura, quer pela prescrição, quer pela decadência, eis que não se sabe em qual data houve, se é que houve, decisão final no âmbito administrativo, momento a partir do qual o prazo, suspenso, voltaria a correr. Entender de forma diversa redundaria em inevitável exigência de prova negativa à autora, além de atribuir-lhe um plus, o ônus da outra parte, o que não se admite. 2. Ao requerer o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a apelante comprovou o desempenho de atividade rural no período de 20/10/1936 a 14/09/1977. No entanto, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 não pode ser computado para efeito de carência, nos termos dos artigos 55, § 2º c/c 25, II, ambos da Lei nº 8.213 /91. 3. A não exigência de contribuições do rurícola fica restrita aos benefícios enumerados no artigo 39, I, da Lei de Benefícios. Dentre as modalidades de aposentadoria elencadas, constam apenas as aposentadorias por idade e por invalidez, e não a por tempo de serviço, pleiteada nestes autos. 4. A concessão de tal modalidade de benefício previdenciário fica condicionada à comprovação do recolhimento de contribuição facultativa, nos termos do artigo 39, II, da Lei 8.213/91. Neste sentido, o verbete de súmula 272, do Eg. STJ. Precedentes. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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