TRF2 0000127-52.2008.4.02.5112 00001275220084025112
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. EXIGÊNCIA. SÚMULA 272 DO STJ. 1. Com
o sumiço dos autos do processo administrativo NB 0441464254 pelo próprio
INSS, não subsistem elementos para se concluir, de forma segura, quer pela
prescrição, quer pela decadência, eis que não se sabe em qual data houve, se
é que houve, decisão final no âmbito administrativo, momento a partir do qual
o prazo, suspenso, voltaria a correr. Entender de forma diversa redundaria
em inevitável exigência de prova negativa à autora, além de atribuir-lhe um
plus, o ônus da outra parte, o que não se admite. 2. Ao requerer o benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, a apelante comprovou o desempenho de
atividade rural no período de 20/10/1936 a 14/09/1977. No entanto, o tempo de
serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 não pode ser computado
para efeito de carência, nos termos dos artigos 55, § 2º c/c 25, II, ambos da
Lei nº 8.213 /91. 3. A não exigência de contribuições do rurícola fica restrita
aos benefícios enumerados no artigo 39, I, da Lei de Benefícios. Dentre as
modalidades de aposentadoria elencadas, constam apenas as aposentadorias
por idade e por invalidez, e não a por tempo de serviço, pleiteada nestes
autos. 4. A concessão de tal modalidade de benefício previdenciário fica
condicionada à comprovação do recolhimento de contribuição facultativa,
nos termos do artigo 39, II, da Lei 8.213/91. Neste sentido, o verbete de
súmula 272, do Eg. STJ. Precedentes. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. EXIGÊNCIA. SÚMULA 272 DO STJ. 1. Com
o sumiço dos autos do processo administrativo NB 0441464254 pelo próprio
INSS, não subsistem elementos para se concluir, de forma segura, quer pela
prescrição, quer pela decadência, eis que não se sabe em qual data houve, se
é que houve, decisão final no âmbito administrativo, momento a partir do qual
o prazo, suspenso, voltaria a correr. Entender de forma diversa redundaria
em inevitável exigência de prova negativa à autora, além de atribuir-lhe um
plus, o ônus da outra parte, o que não se admite. 2. Ao requerer o benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, a apelante comprovou o desempenho de
atividade rural no período de 20/10/1936 a 14/09/1977. No entanto, o tempo de
serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 não pode ser computado
para efeito de carência, nos termos dos artigos 55, § 2º c/c 25, II, ambos da
Lei nº 8.213 /91. 3. A não exigência de contribuições do rurícola fica restrita
aos benefícios enumerados no artigo 39, I, da Lei de Benefícios. Dentre as
modalidades de aposentadoria elencadas, constam apenas as aposentadorias
por idade e por invalidez, e não a por tempo de serviço, pleiteada nestes
autos. 4. A concessão de tal modalidade de benefício previdenciário fica
condicionada à comprovação do recolhimento de contribuição facultativa,
nos termos do artigo 39, II, da Lei 8.213/91. Neste sentido, o verbete de
súmula 272, do Eg. STJ. Precedentes. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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