TRF2 0000128-71.2011.4.02.5002 00001287120114025002
REMESSA NECESSÁRIA. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO R E
G R E S S I V A . A C I D E N T E D E T R A B A L H O . B E N E F Í C I O P R
E V I D E N C I Á R I O . RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA. ART. 120 DA
LEI N. 8.213/91. RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS PACELAS VENCIDAS. RESSARCIMENTO
MENSAL DAS PARCELAS VINCENDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexame necessário
de sentença de improcedência prolatada nos autos de ação regressiva, pelo
rito ordinário, ajuizada pelo INSS, colimando a condenação do empregador ao
ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas relativas ao benefício de
aposentadoria por invalidez do segurado. 2. Nenhuma das questões preliminares
arguidas pelo réu, quais sejam, ilegitimidade ativa, falta de interesse de
agir e a prescrição da pretensão ressarcitória do INSS merece prosperar. A
autarquia é parte legítima para figurar no polo ativo de ações regressivas
como as da espécie. Havendo dano ao erário público causado por negligência
do empregador em relação a acidente de trabalho, a lei autoriza a ação
regressiva pelo INSS. Aplica-se ao caso o disposto no art. 37, § 5°, da
Constituição Federal, ou seja, a regra da imprescritibilidade do ressarcimento
ao erário público quando decorrente de prática de ato ilícito. 3. No mérito,
através de análise mais detida dos depoimentos, veremos que o fato de terem
as testemunhas dito que o réu fornecia e fiscalizava o uso de equipamentos
de proteção individual - EPIs e que "pode ser que" o segurado tenha sofrido
o acidente de trabalho por "descuido", por "falha" sua, não bastam para
configurar a culpa exclusiva da vítima e, por consequência, o afastamento
total da culpa do réu-empregador. 4. O segurado era extremamente cuidadoso
na execução do seu ofício, sendo a real causa de seu acidente o excepcional
longor do vergalhão que manuseava no momento do acidente. Por outro lado,
patente a negligência do réu, que desrespeitou diversas Normas Regulamentares
do Ministério do Trabalho e Emprego - NRs/MTE. 5. O réu agiu com culpa,
sendo negligente no seu dever de garantir a segurança do segurado e violando
diversas normas de segurança e higiene no trabalho, ensejando, pois, o
ressarcimento dos cofres da Previdência Social, através da ação regressiva,
na forma do artigo 120 da Lei n. 8.213/91. 6. Forma do adimplemento da
obrigação ressarcitória relativa às parcelas vincendas mais apropriada do
que a constituição de um fundo patrimonial, pois mais preciso o adimplemento,
é o ressarcimento mensal dos valores dos benefícios que forem pagos, durante
o tempo em que forem efetivamente pagos, ao segurado. As parcelas vencidas
devem ser ressarcidas de uma só vez. 7. Remessa necessária provida. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO R E
G R E S S I V A . A C I D E N T E D E T R A B A L H O . B E N E F Í C I O P R
E V I D E N C I Á R I O . RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA. ART. 120 DA
LEI N. 8.213/91. RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS PACELAS VENCIDAS. RESSARCIMENTO
MENSAL DAS PARCELAS VINCENDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexame necessário
de sentença de improcedência prolatada nos autos de ação regressiva, pelo
rito ordinário, ajuizada pelo INSS, colimando a condenação do empregador ao
ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas relativas ao benefício de
aposentadoria por invalidez do segurado. 2. Nenhuma das questões preliminares
arguidas pelo réu, quais sejam, ilegitimidade ativa, falta de interesse de
agir e a prescrição da pretensão ressarcitória do INSS merece prosperar. A
autarquia é parte legítima para figurar no polo ativo de ações regressivas
como as da espécie. Havendo dano ao erário público causado por negligência
do empregador em relação a acidente de trabalho, a lei autoriza a ação
regressiva pelo INSS. Aplica-se ao caso o disposto no art. 37, § 5°, da
Constituição Federal, ou seja, a regra da imprescritibilidade do ressarcimento
ao erário público quando decorrente de prática de ato ilícito. 3. No mérito,
através de análise mais detida dos depoimentos, veremos que o fato de terem
as testemunhas dito que o réu fornecia e fiscalizava o uso de equipamentos
de proteção individual - EPIs e que "pode ser que" o segurado tenha sofrido
o acidente de trabalho por "descuido", por "falha" sua, não bastam para
configurar a culpa exclusiva da vítima e, por consequência, o afastamento
total da culpa do réu-empregador. 4. O segurado era extremamente cuidadoso
na execução do seu ofício, sendo a real causa de seu acidente o excepcional
longor do vergalhão que manuseava no momento do acidente. Por outro lado,
patente a negligência do réu, que desrespeitou diversas Normas Regulamentares
do Ministério do Trabalho e Emprego - NRs/MTE. 5. O réu agiu com culpa,
sendo negligente no seu dever de garantir a segurança do segurado e violando
diversas normas de segurança e higiene no trabalho, ensejando, pois, o
ressarcimento dos cofres da Previdência Social, através da ação regressiva,
na forma do artigo 120 da Lei n. 8.213/91. 6. Forma do adimplemento da
obrigação ressarcitória relativa às parcelas vincendas mais apropriada do
que a constituição de um fundo patrimonial, pois mais preciso o adimplemento,
é o ressarcimento mensal dos valores dos benefícios que forem pagos, durante
o tempo em que forem efetivamente pagos, ao segurado. As parcelas vencidas
devem ser ressarcidas de uma só vez. 7. Remessa necessária provida. 1
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão