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Jurisprudência


TRF2 0000128-71.2011.4.02.5002 00001287120114025002

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO R E G R E S S I V A . A C I D E N T E D E T R A B A L H O . B E N E F Í C I O P R E V I D E N C I Á R I O . RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA. ART. 120 DA LEI N. 8.213/91. RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS PACELAS VENCIDAS. RESSARCIMENTO MENSAL DAS PARCELAS VINCENDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexame necessário de sentença de improcedência prolatada nos autos de ação regressiva, pelo rito ordinário, ajuizada pelo INSS, colimando a condenação do empregador ao ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas relativas ao benefício de aposentadoria por invalidez do segurado. 2. Nenhuma das questões preliminares arguidas pelo réu, quais sejam, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e a prescrição da pretensão ressarcitória do INSS merece prosperar. A autarquia é parte legítima para figurar no polo ativo de ações regressivas como as da espécie. Havendo dano ao erário público causado por negligência do empregador em relação a acidente de trabalho, a lei autoriza a ação regressiva pelo INSS. Aplica-se ao caso o disposto no art. 37, § 5°, da Constituição Federal, ou seja, a regra da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário público quando decorrente de prática de ato ilícito. 3. No mérito, através de análise mais detida dos depoimentos, veremos que o fato de terem as testemunhas dito que o réu fornecia e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual - EPIs e que "pode ser que" o segurado tenha sofrido o acidente de trabalho por "descuido", por "falha" sua, não bastam para configurar a culpa exclusiva da vítima e, por consequência, o afastamento total da culpa do réu-empregador. 4. O segurado era extremamente cuidadoso na execução do seu ofício, sendo a real causa de seu acidente o excepcional longor do vergalhão que manuseava no momento do acidente. Por outro lado, patente a negligência do réu, que desrespeitou diversas Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego - NRs/MTE. 5. O réu agiu com culpa, sendo negligente no seu dever de garantir a segurança do segurado e violando diversas normas de segurança e higiene no trabalho, ensejando, pois, o ressarcimento dos cofres da Previdência Social, através da ação regressiva, na forma do artigo 120 da Lei n. 8.213/91. 6. Forma do adimplemento da obrigação ressarcitória relativa às parcelas vincendas mais apropriada do que a constituição de um fundo patrimonial, pois mais preciso o adimplemento, é o ressarcimento mensal dos valores dos benefícios que forem pagos, durante o tempo em que forem efetivamente pagos, ao segurado. As parcelas vencidas devem ser ressarcidas de uma só vez. 7. Remessa necessária provida. 1

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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