TRF2 0000129-12.2014.4.02.5112 00001291220144025112
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. O STF assentou a impossibilidade de
instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional
ou econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se
de espécie de tributo, deve respeitar o Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. Da interpretação conjugada
dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 31 da Lei nº 5.517/68,
no ponto que prevê a instituição contribuição em exame por resolução, não
foi recepcionado pela CF/88. 3. A Lei nº 6.994/82 - regra geral e posterior
à Lei nº 5.517/68, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor
de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 4. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/2004". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o princípio da legalidade tributária estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada,
AC 2011.51.10.002800-3, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
10.1.2014. 6. Ausência de lei em sentido estrito para cobrança da exação
prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de 2009 a 2011. CDA baseada
em resolução. Título executivo dotado de vício insanável. 7. Nulidade da CDA
por ausência de indicação do art. 6º, caput e §1º, da Lei nº 12.514/2011,
fundamento legal para a cobrança da anuidade de 2012. Inobservância dos
requisitos previstos no art. 2º, §5º, III e § 6º, 1 da Lei nº 6.830/80. Nesse
sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, AC 2014.50.01.000163-9, 7ª
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R
27.11.2014. 8. Inexiste previsão legal para o sobrestamento do feito,
neste momento processual, em decorrência do reconhecimento de repercussão
geral da matéria pelo STF (Plenário, ARE 641243, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
DJe 30.4.2012), providência a ser analisada, oportunamente, quando do
exame de eventual recurso extraordinário (art. 1.036, §1º, do CPC/15). 9.Os
dispositivos legais mencionados pelo recorrente (arts. 5º, II; 6º; 22, XVI;
146, III; 149; 150, I e III; 196 e 197 da CF) não restaram ofendidos pela
sentença. 10. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. O STF assentou a impossibilidade de
instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional
ou econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se
de espécie de tributo, deve respeitar o Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. Da interpretação conjugada
dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 31 da Lei nº 5.517/68,
no ponto que prevê a instituição contribuição em exame por resolução, não
foi recepcionado pela CF/88. 3. A Lei nº 6.994/82 - regra geral e posterior
à Lei nº 5.517/68, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor
de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 4. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/2004". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o princípio da legalidade tributária estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada,
AC 2011.51.10.002800-3, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
10.1.2014. 6. Ausência de lei em sentido estrito para cobrança da exação
prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de 2009 a 2011. CDA baseada
em resolução. Título executivo dotado de vício insanável. 7. Nulidade da CDA
por ausência de indicação do art. 6º, caput e §1º, da Lei nº 12.514/2011,
fundamento legal para a cobrança da anuidade de 2012. Inobservância dos
requisitos previstos no art. 2º, §5º, III e § 6º, 1 da Lei nº 6.830/80. Nesse
sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, AC 2014.50.01.000163-9, 7ª
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R
27.11.2014. 8. Inexiste previsão legal para o sobrestamento do feito,
neste momento processual, em decorrência do reconhecimento de repercussão
geral da matéria pelo STF (Plenário, ARE 641243, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
DJe 30.4.2012), providência a ser analisada, oportunamente, quando do
exame de eventual recurso extraordinário (art. 1.036, §1º, do CPC/15). 9.Os
dispositivos legais mencionados pelo recorrente (arts. 5º, II; 6º; 22, XVI;
146, III; 149; 150, I e III; 196 e 197 da CF) não restaram ofendidos pela
sentença. 10. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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