TRF2 0000129-45.2014.4.02.5004 00001294520144025004
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. LEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. A lide gira em torno do atraso nas obras de construção
pela empreiteira "Premax Engenharia Ltda" de unidade imobiliária
adquirida pelo autor no Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual,
por sua vez, foi financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa
Minha Vida", cabendo verificar a legitimidade passiva ad causam da CEF
e da construtora para a presente ação; se cabe a denunciação à lide da
seguradora; e a responsabilidade da CEF pelo pagamento por danos morais
materiais. 2. Caracterizada a legitimidade passiva ad causam da CEF para
o presente feito, pois na qualidade de beneficiária do seguro, a ela cabe
acionar a apólice de seguro, eis que, embora não seja responsável pelo
ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor tanto da retomada da
obra, bem como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide
da seguradora. 3. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas
posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro,
uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha
Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa renda para
aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos,
cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão,
acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta
dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com
as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada
da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente
sua parcela de responsabilidade pelo atraso. 4. A reparação civil do dano
moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não
objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar
alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade,
a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. 5. Diante da
responsabilidade civil contratual assumida pela ré, a mutuária faz jus à
indenização a título de danos morais, cuja definição por meio da noção de
sentimento humano (dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada,
sob pena de se confundir o dano com a sua (eventual) consequência. 6. Na
hipótese dos autos, não obstante das alegações da recorrente, sua conduta,
relativamente à paralisação das obras em não notificar prontamente a PREMAX
e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pelo autor,
não sendo justa a reforma desse pedido. 1 7. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. LEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. A lide gira em torno do atraso nas obras de construção
pela empreiteira "Premax Engenharia Ltda" de unidade imobiliária
adquirida pelo autor no Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual,
por sua vez, foi financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa
Minha Vida", cabendo verificar a legitimidade passiva ad causam da CEF
e da construtora para a presente ação; se cabe a denunciação à lide da
seguradora; e a responsabilidade da CEF pelo pagamento por danos morais
materiais. 2. Caracterizada a legitimidade passiva ad causam da CEF para
o presente feito, pois na qualidade de beneficiária do seguro, a ela cabe
acionar a apólice de seguro, eis que, embora não seja responsável pelo
ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor tanto da retomada da
obra, bem como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide
da seguradora. 3. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas
posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro,
uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha
Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa renda para
aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos,
cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão,
acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta
dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com
as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada
da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente
sua parcela de responsabilidade pelo atraso. 4. A reparação civil do dano
moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não
objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar
alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade,
a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. 5. Diante da
responsabilidade civil contratual assumida pela ré, a mutuária faz jus à
indenização a título de danos morais, cuja definição por meio da noção de
sentimento humano (dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada,
sob pena de se confundir o dano com a sua (eventual) consequência. 6. Na
hipótese dos autos, não obstante das alegações da recorrente, sua conduta,
relativamente à paralisação das obras em não notificar prontamente a PREMAX
e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pelo autor,
não sendo justa a reforma desse pedido. 1 7. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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