TRF2 0000130-29.2014.4.02.5166 00001302920144025166
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE. MARÍTIMO. NÃO COMPROVAÇÃODE TEMPO SUFICIENTE
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃODO AUTOR. 1. Apelação do autor
em face da sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante
reconhecimento do exercício de atividade de prejudiciais à saúde com marítimo
taifeiro em diferentes períodos de trabalho. 2. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial,
o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de
acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se
para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei
8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos,
conforme a atividade. 3. Assinale-se que o advento da Lei nº 9.032/95 existiu
a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou
da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030). 4. Somente com a edição da Lei 9.528/97
é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da
natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata
as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar
a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou
não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, que o referido
formulário foi criado pela Lei 1 9.528/97, constitui documento que retrata
as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a
verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e
a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive
quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a
descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o
nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou
engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada). 6. Importante destacar que além do reconhecimento da
insalubridade a que se expõem os marítimos, de modo a lhes garantir a concessão
de aposentadoria especial ao completarem 25 anos de atividade, também lhes
era assegurado o ano especial de 255 dias, com base no art. 54 e parágrafo §
1º do Decreto nº 83.080/79, o que, no entanto, perderou somente até a data
de 16/12/1998, por força da EC 20/98. 7. Partindo-se de tais premissas,
foi determinada a apuração do tempo de atividade especial do autor, com
elaboração da planilha de fls. 283/287, através da qual foram contabilizados
apenas 12 anos, 05 meses e 18 dias, tempo insuficiente à concessão do benefício
postulado. 8. Afigura-se correta, portanto, a sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou improcedente o pedido, pois conforme visto acima, após o advento
da Lei 9.032/95 tornou-se obrigatória a comprovação da natureza especial da
atividade desempenhada, não sendo mais possível reconhecer a insalubridade
com base apenas no enquadramento da categoria ou da atividade desempenhada,
assim como, após o advento da EC nº 20/98, na nova redação do art. 201, § 1º da
CF/88, deixou de ser possível a utilização de tempo fictício para a contagem
de tempo de contribuição. 9. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada
por seus jurídicos fundamentos. 10. Apelação do autor conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE. MARÍTIMO. NÃO COMPROVAÇÃODE TEMPO SUFICIENTE
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃODO AUTOR. 1. Apelação do autor
em face da sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante
reconhecimento do exercício de atividade de prejudiciais à saúde com marítimo
taifeiro em diferentes períodos de trabalho. 2. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial,
o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de
acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se
para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei
8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos,
conforme a atividade. 3. Assinale-se que o advento da Lei nº 9.032/95 existiu
a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou
da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030). 4. Somente com a edição da Lei 9.528/97
é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da
natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata
as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar
a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou
não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, que o referido
formulário foi criado pela Lei 1 9.528/97, constitui documento que retrata
as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a
verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e
a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive
quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a
descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o
nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou
engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada). 6. Importante destacar que além do reconhecimento da
insalubridade a que se expõem os marítimos, de modo a lhes garantir a concessão
de aposentadoria especial ao completarem 25 anos de atividade, também lhes
era assegurado o ano especial de 255 dias, com base no art. 54 e parágrafo §
1º do Decreto nº 83.080/79, o que, no entanto, perderou somente até a data
de 16/12/1998, por força da EC 20/98. 7. Partindo-se de tais premissas,
foi determinada a apuração do tempo de atividade especial do autor, com
elaboração da planilha de fls. 283/287, através da qual foram contabilizados
apenas 12 anos, 05 meses e 18 dias, tempo insuficiente à concessão do benefício
postulado. 8. Afigura-se correta, portanto, a sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou improcedente o pedido, pois conforme visto acima, após o advento
da Lei 9.032/95 tornou-se obrigatória a comprovação da natureza especial da
atividade desempenhada, não sendo mais possível reconhecer a insalubridade
com base apenas no enquadramento da categoria ou da atividade desempenhada,
assim como, após o advento da EC nº 20/98, na nova redação do art. 201, § 1º da
CF/88, deixou de ser possível a utilização de tempo fictício para a contagem
de tempo de contribuição. 9. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada
por seus jurídicos fundamentos. 10. Apelação do autor conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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