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Jurisprudência


TRF2 0000130-29.2014.4.02.5166 00001302920144025166

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE. MARÍTIMO. NÃO COMPROVAÇÃODE TEMPO SUFICIENTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃODO AUTOR. 1. Apelação do autor em face da sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento do exercício de atividade de prejudiciais à saúde com marítimo taifeiro em diferentes períodos de trabalho. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Assinale-se que o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030). 4. Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, que o referido formulário foi criado pela Lei 1 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada). 6. Importante destacar que além do reconhecimento da insalubridade a que se expõem os marítimos, de modo a lhes garantir a concessão de aposentadoria especial ao completarem 25 anos de atividade, também lhes era assegurado o ano especial de 255 dias, com base no art. 54 e parágrafo § 1º do Decreto nº 83.080/79, o que, no entanto, perderou somente até a data de 16/12/1998, por força da EC 20/98. 7. Partindo-se de tais premissas, foi determinada a apuração do tempo de atividade especial do autor, com elaboração da planilha de fls. 283/287, através da qual foram contabilizados apenas 12 anos, 05 meses e 18 dias, tempo insuficiente à concessão do benefício postulado. 8. Afigura-se correta, portanto, a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido, pois conforme visto acima, após o advento da Lei 9.032/95 tornou-se obrigatória a comprovação da natureza especial da atividade desempenhada, não sendo mais possível reconhecer a insalubridade com base apenas no enquadramento da categoria ou da atividade desempenhada, assim como, após o advento da EC nº 20/98, na nova redação do art. 201, § 1º da CF/88, deixou de ser possível a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. 9. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. 10. Apelação do autor conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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