TRF2 0000130-59.2002.4.02.5001 00001305920024025001
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART 3º, §1º, DA LEI Nº
9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 9718/98. CONSTITUCIONALIDADE
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que o aumento
da base de cálculo promovido pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 é
inconstitucional, uma vez o conceito de faturamento estabelecido pelo
art. 195, I, b, da CF/88 é a soma das receitas oriundas do exercício das
atividades empresariais do contribuinte (RE 585.235 RG-QO/MG, julgado sob
a sistemática da repercussão geral). 2. Por sua vez, o STF entendeu que
é constitucional a majoração da alíquota de 2% para 3% instituída pela
Lei nº 9718/98 (527.602/SP, 437712/SP). 2. No presente caso, o acórdão
recorrido entendeu pela constitucionalidade da majoração da alíquota e do
referido alargamento da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS,
em desacordo com a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 585.235
RG-QO/MG. 3. Juízo de retratação exercido na forma do art. 543-B, § 3º,
do CPC, com parcial provimento da apelação da União Federal e da remessa
necessária para reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao PIS com
a base de cálculo majorada pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 e a
constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 9718/98.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART 3º, §1º, DA LEI Nº
9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 9718/98. CONSTITUCIONALIDADE
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que o aumento
da base de cálculo promovido pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 é
inconstitucional, uma vez o conceito de faturamento estabelecido pelo
art. 195, I, b, da CF/88 é a soma das receitas oriundas do exercício das
atividades empresariais do contribuinte (RE 585.235 RG-QO/MG, julgado sob
a sistemática da repercussão geral). 2. Por sua vez, o STF entendeu que
é constitucional a majoração da alíquota de 2% para 3% instituída pela
Lei nº 9718/98 (527.602/SP, 437712/SP). 2. No presente caso, o acórdão
recorrido entendeu pela constitucionalidade da majoração da alíquota e do
referido alargamento da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS,
em desacordo com a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 585.235
RG-QO/MG. 3. Juízo de retratação exercido na forma do art. 543-B, § 3º,
do CPC, com parcial provimento da apelação da União Federal e da remessa
necessária para reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao PIS com
a base de cálculo majorada pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 e a
constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 9718/98.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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