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Jurisprudência


TRF2 0000130-59.2002.4.02.5001 00001305920024025001

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART 3º, §1º, DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 9718/98. CONSTITUCIONALIDADE 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que o aumento da base de cálculo promovido pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 é inconstitucional, uma vez o conceito de faturamento estabelecido pelo art. 195, I, b, da CF/88 é a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais do contribuinte (RE 585.235 RG-QO/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral). 2. Por sua vez, o STF entendeu que é constitucional a majoração da alíquota de 2% para 3% instituída pela Lei nº 9718/98 (527.602/SP, 437712/SP). 2. No presente caso, o acórdão recorrido entendeu pela constitucionalidade da majoração da alíquota e do referido alargamento da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, em desacordo com a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 585.235 RG-QO/MG. 3. Juízo de retratação exercido na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, com parcial provimento da apelação da União Federal e da remessa necessária para reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao PIS com a base de cálculo majorada pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 e a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 9718/98.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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