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Jurisprudência


TRF2 0000130-77.2003.4.02.5113 00001307720034025113

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - Nos termos da jurisprudência do STJ, embora o parcelamento seja causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ele é motivo de interrupção do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento da dívida. 3 -Não se pode punir o Exequente com a perda do direito de ação se não houve inércia da sua parte. É por essa razão que o STJ entende que a demora na citação em razão de mecanismos da justiça não pode prejudicar o autor da ação proposta dentro do prazo prescricional (Enunciado nº 106 da Súmula). 4 - No presente caso, a constituição definitiva do crédito tributário se deu em31/05/2000. A execução fiscal foi ajuizada em 16/12/2002. A Executada aderiu a programa de parcelamento dos débitos exequendos de 30/11/2003 a 08/11/2009, interrompendo-se, assim, o prazo prescricional. Como a Exequente permaneceu diligente no transcorrer do processo, deve ser aplicado ao caso o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. Assim, tendo em vista que a execução fiscal foi proposta antes do decurso do prazo prescricional, e que a demora na citação se deu em razão dos mecanismos da Justiça, a prescrição direta não se consumou. 5 -Apelação da União Federal a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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