TRF2 0000130-77.2003.4.02.5113 00001307720034025113
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO
STJ. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo
prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança
(art. 174, caput, do CTN). 2 - Nos termos da jurisprudência do STJ, embora o
parcelamento seja causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
ele é motivo de interrupção do prazo prescricional, por configurar ato de
reconhecimento da dívida. 3 -Não se pode punir o Exequente com a perda do
direito de ação se não houve inércia da sua parte. É por essa razão que
o STJ entende que a demora na citação em razão de mecanismos da justiça
não pode prejudicar o autor da ação proposta dentro do prazo prescricional
(Enunciado nº 106 da Súmula). 4 - No presente caso, a constituição definitiva
do crédito tributário se deu em31/05/2000. A execução fiscal foi ajuizada
em 16/12/2002. A Executada aderiu a programa de parcelamento dos débitos
exequendos de 30/11/2003 a 08/11/2009, interrompendo-se, assim, o prazo
prescricional. Como a Exequente permaneceu diligente no transcorrer do
processo, deve ser aplicado ao caso o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. Assim,
tendo em vista que a execução fiscal foi proposta antes do decurso do prazo
prescricional, e que a demora na citação se deu em razão dos mecanismos da
Justiça, a prescrição direta não se consumou. 5 -Apelação da União Federal
a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO
STJ. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo
prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança
(art. 174, caput, do CTN). 2 - Nos termos da jurisprudência do STJ, embora o
parcelamento seja causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
ele é motivo de interrupção do prazo prescricional, por configurar ato de
reconhecimento da dívida. 3 -Não se pode punir o Exequente com a perda do
direito de ação se não houve inércia da sua parte. É por essa razão que
o STJ entende que a demora na citação em razão de mecanismos da justiça
não pode prejudicar o autor da ação proposta dentro do prazo prescricional
(Enunciado nº 106 da Súmula). 4 - No presente caso, a constituição definitiva
do crédito tributário se deu em31/05/2000. A execução fiscal foi ajuizada
em 16/12/2002. A Executada aderiu a programa de parcelamento dos débitos
exequendos de 30/11/2003 a 08/11/2009, interrompendo-se, assim, o prazo
prescricional. Como a Exequente permaneceu diligente no transcorrer do
processo, deve ser aplicado ao caso o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. Assim,
tendo em vista que a execução fiscal foi proposta antes do decurso do prazo
prescricional, e que a demora na citação se deu em razão dos mecanismos da
Justiça, a prescrição direta não se consumou. 5 -Apelação da União Federal
a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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