TRF2 0000130-94.2014.4.02.5112 00001309420144025112
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de
execução fiscal proposta objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza
tributária, alusiva a anuidades de pessoa jurídica, extinguiu o processo,
sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há vício insanável na
CDA que embasa a presente execução, uma vez que é vedado aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos,
fixar os valores das anuidades devidas por seus filiados, relativamente
às anuidades relativas aos anos de 2009 a 2011 e que não foram cumpridos
os requisitos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 em relação à anuidade de
2012. 2. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos constituem
contribuições sociais no interesse das categorias profissionais, e, como
tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao princípio da
legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O
STF assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração de contribuição
de interesse de categoria profissional mediante resolução dos Conselhos
Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve observar
o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da
CRFB/88 (ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e
150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º da Lei n.º 4.695/65, no ponto
que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional,
não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982
- diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput
e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que
tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente pelo STF
e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963- 1 0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º
57 desta Corte. 7. A Lei n.° 12.514/2011 dispôs sobre o valor das anuidades
dos conselhos profissionais, estabelecendo limites máximos a serem cobrados
(art. 6°, I), mas só podem ser exigidos ou executados os valores com fatos
geradores posteriores a sua vigência (o que não é o caso das anuidades de
2009 a 2011), à vista dos princípios tributários da irretroatividade e da
anterioridade, consagrados no art. 150, III, da Constituição Federal. Dessa
forma, inadmitida a execução das anuidades de 2009 a 2011, certo é que
a remanescente de 2012 igualmente não pode ser executada, em razão do
art. 8° da Lei n.° 12.514/2011, que veda a execução judicial de dívidas de
valor inferior a de quatro anuidades e, por força de seu art. 3°, caput ,
aplica-se aos Conselhos em geral. 8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de
execução fiscal proposta objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza
tributária, alusiva a anuidades de pessoa jurídica, extinguiu o processo,
sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há vício insanável na
CDA que embasa a presente execução, uma vez que é vedado aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos,
fixar os valores das anuidades devidas por seus filiados, relativamente
às anuidades relativas aos anos de 2009 a 2011 e que não foram cumpridos
os requisitos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 em relação à anuidade de
2012. 2. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos constituem
contribuições sociais no interesse das categorias profissionais, e, como
tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao princípio da
legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O
STF assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração de contribuição
de interesse de categoria profissional mediante resolução dos Conselhos
Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve observar
o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da
CRFB/88 (ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e
150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º da Lei n.º 4.695/65, no ponto
que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional,
não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982
- diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput
e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que
tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente pelo STF
e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963- 1 0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º
57 desta Corte. 7. A Lei n.° 12.514/2011 dispôs sobre o valor das anuidades
dos conselhos profissionais, estabelecendo limites máximos a serem cobrados
(art. 6°, I), mas só podem ser exigidos ou executados os valores com fatos
geradores posteriores a sua vigência (o que não é o caso das anuidades de
2009 a 2011), à vista dos princípios tributários da irretroatividade e da
anterioridade, consagrados no art. 150, III, da Constituição Federal. Dessa
forma, inadmitida a execução das anuidades de 2009 a 2011, certo é que
a remanescente de 2012 igualmente não pode ser executada, em razão do
art. 8° da Lei n.° 12.514/2011, que veda a execução judicial de dívidas de
valor inferior a de quatro anuidades e, por força de seu art. 3°, caput ,
aplica-se aos Conselhos em geral. 8. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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