TRF2 0000132-38.2007.4.02.5103 00001323820074025103
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI nº
9.472/97. DISTRIBUIÇÃO DE SINAL DE TV A CABO SEM AUTORIZAÇÃO DA
ANATEL. PRESCRIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O
RÉU. 1. Prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto afastada,
considerando pendente recurso do Ministério Público Federal para alterar a
pena do réu. 2. . Os serviços de TV a cabo sujeitam-se à disciplina da Lei
nº 9.472/97, uma vez que se enquadram no termo "serviço de telecomunicação",
de modo que o delito previsto no art. 183 do citado diploma abrange não só a
transmissão clandestina de rádio, mas também a transmissão clandestina de sinal
de TV por assinatura. Precedente do STJ. 2. Restou demonstrado de acordo com o
material apreendido nos autos, depoimentos colhidos e as próprias declarações
do réu, que este distribuía clandestinamente sinal de telecomunicação, que se
amolda, perfeitamente, à conduta descrita no art. 183 da Lei nº 9.472/97,
desrespeitando a exclusividade da União para organizar a exploração de
serviços de telecomunicações que só pode ser prestado por particular mediante
concessão concedida pelo Poder Público. 4. A autoria igualmente comprovada. O
réu consta do contrato social como sócio responsável pela administração da
empresa citada na denúncia, fato por ele reconhecido tanto em sede policial
quanto em juízo, quando declarou serem verdadeiros os fatos narrados na inicial
acusatória. 5. O dolo igualmente comprovado. Dos elementos colhidos nos autos
se conclui que o réu tinha ciência da necessidade de autorização da agência
fiscalizadora para o serviço por ele prestado. Inexistência de elementos
que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da empreitada
criminosa. 6. O crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações
é formal, consumando-se tão só com a prática da conduta descrita no tipo,
com o exercício da atividade de telecomunicações sem a devida autorização da
ANATEL, independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico,
caracterizando-se também como de perigo abstrato, sendo prescindível a
ocorrência de dano, a efetiva interferência nos serviços autorizados de
telecomunicações. 7. Não aplicação do Princípio da Insignificância aos
crimes contra os serviços de telecomunicações. A norma busca proteger toda
a operacionalidade do sistema de comunicações, independente de dano concreto
causado pela conduta do agente delitivo. 8. Mantida a aplicação da atenuante
da confissão, na esteira do entendimento mantido pelo E. STJ no sentido de
que a referida atenuante deve incidir, sendo irrelevante que a confissão
tenha se dado de forma espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que
tenha ocorrido 1 posterior retratação. 9. Recursos das partes não providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI nº
9.472/97. DISTRIBUIÇÃO DE SINAL DE TV A CABO SEM AUTORIZAÇÃO DA
ANATEL. PRESCRIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O
RÉU. 1. Prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto afastada,
considerando pendente recurso do Ministério Público Federal para alterar a
pena do réu. 2. . Os serviços de TV a cabo sujeitam-se à disciplina da Lei
nº 9.472/97, uma vez que se enquadram no termo "serviço de telecomunicação",
de modo que o delito previsto no art. 183 do citado diploma abrange não só a
transmissão clandestina de rádio, mas também a transmissão clandestina de sinal
de TV por assinatura. Precedente do STJ. 2. Restou demonstrado de acordo com o
material apreendido nos autos, depoimentos colhidos e as próprias declarações
do réu, que este distribuía clandestinamente sinal de telecomunicação, que se
amolda, perfeitamente, à conduta descrita no art. 183 da Lei nº 9.472/97,
desrespeitando a exclusividade da União para organizar a exploração de
serviços de telecomunicações que só pode ser prestado por particular mediante
concessão concedida pelo Poder Público. 4. A autoria igualmente comprovada. O
réu consta do contrato social como sócio responsável pela administração da
empresa citada na denúncia, fato por ele reconhecido tanto em sede policial
quanto em juízo, quando declarou serem verdadeiros os fatos narrados na inicial
acusatória. 5. O dolo igualmente comprovado. Dos elementos colhidos nos autos
se conclui que o réu tinha ciência da necessidade de autorização da agência
fiscalizadora para o serviço por ele prestado. Inexistência de elementos
que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da empreitada
criminosa. 6. O crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações
é formal, consumando-se tão só com a prática da conduta descrita no tipo,
com o exercício da atividade de telecomunicações sem a devida autorização da
ANATEL, independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico,
caracterizando-se também como de perigo abstrato, sendo prescindível a
ocorrência de dano, a efetiva interferência nos serviços autorizados de
telecomunicações. 7. Não aplicação do Princípio da Insignificância aos
crimes contra os serviços de telecomunicações. A norma busca proteger toda
a operacionalidade do sistema de comunicações, independente de dano concreto
causado pela conduta do agente delitivo. 8. Mantida a aplicação da atenuante
da confissão, na esteira do entendimento mantido pelo E. STJ no sentido de
que a referida atenuante deve incidir, sendo irrelevante que a confissão
tenha se dado de forma espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que
tenha ocorrido 1 posterior retratação. 9. Recursos das partes não providos.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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