TRF2 0000133-19.2013.4.02.5101 00001331920134025101
Nº CNJ : 0000133-19.2013.4.02.5101 (2013.51.01.000133-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM PARTE AUTORA : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional PARTE RÉ :
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO - RJ ORIGEM 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00001331920134025101) EMENTA TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS
À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150,
VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA
DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE - TCDL - CONSTITUCIONALIDADE -
COBRANÇA DEVIDA. 1 - A hipótese é de remessa necessária em face de sentença
que julgou procedente, em parte, o pedido veiculado pelo INSS nos presentes
embargos à execução, declarando a inexigibilidade dos créditos relativos ao
IPTU, diante da imunidade tributária recíproca, e mantendo a cobrança da Taxa
de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, em razão da sua constitucionalidade. 2
- A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, "a", da
Constituição Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio,
a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de
preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam
utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 3
- Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas
finalidades institucionais, mas, sim, à autoridade tributária, que é a quem
cabe o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a
afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida:
RE nº 773.992 - Tribunal Pleno - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - julgado em
15-10-2014 - acórdão eletrônico repercussão geral - DJe 19- 02-2015. 4 -
Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução
das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU. Contudo,
quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades
próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, ao regulamentar o
art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, como o objetivo
de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 5 -
O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que "As receitas provenientes da
cobrança de 1 débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento
ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo
prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da
Previdência Social." 6 - O único requisito para caracterizar a imunidade,
no caso, é que o imóvel pertença à autarquia previdenciária, não importando
se alugado, cedido ou vazio, pois, em se tratando de bens que integram o
Fundo do Regime Geral de Previdência, certamente estão legalmente afetados às
finalidades essenciais do INSS. 7 - Quanto à TCDL, o Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de
lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço
público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição. 8 - O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento
do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou
o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19,
dispondo que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente:
RE nº 576321 QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado
em 04-12-2008 - DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma -
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 9 - Assinale-se que a
Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº
2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública
- TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo diversa de imposto,
não afrontando, portanto, a disposição constitucional contida no art. 145,
§ 2º da Carta da República. 10 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0000133-19.2013.4.02.5101 (2013.51.01.000133-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM PARTE AUTORA : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional PARTE RÉ :
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO - RJ ORIGEM 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00001331920134025101) EMENTA TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS
À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150,
VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA
DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE - TCDL - CONSTITUCIONALIDADE -
COBRANÇA DEVIDA. 1 - A hipótese é de remessa necessária em face de sentença
que julgou procedente, em parte, o pedido veiculado pelo INSS nos presentes
embargos à execução, declarando a inexigibilidade dos créditos relativos ao
IPTU, diante da imunidade tributária recíproca, e mantendo a cobrança da Taxa
de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, em razão da sua constitucionalidade. 2
- A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, "a", da
Constituição Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio,
a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de
preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam
utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 3
- Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas
finalidades institucionais, mas, sim, à autoridade tributária, que é a quem
cabe o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a
afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida:
RE nº 773.992 - Tribunal Pleno - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - julgado em
15-10-2014 - acórdão eletrônico repercussão geral - DJe 19- 02-2015. 4 -
Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução
das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU. Contudo,
quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades
próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, ao regulamentar o
art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, como o objetivo
de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 5 -
O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que "As receitas provenientes da
cobrança de 1 débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento
ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo
prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da
Previdência Social." 6 - O único requisito para caracterizar a imunidade,
no caso, é que o imóvel pertença à autarquia previdenciária, não importando
se alugado, cedido ou vazio, pois, em se tratando de bens que integram o
Fundo do Regime Geral de Previdência, certamente estão legalmente afetados às
finalidades essenciais do INSS. 7 - Quanto à TCDL, o Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de
lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço
público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição. 8 - O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento
do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou
o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19,
dispondo que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente:
RE nº 576321 QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado
em 04-12-2008 - DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma -
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 9 - Assinale-se que a
Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº
2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública
- TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo diversa de imposto,
não afrontando, portanto, a disposição constitucional contida no art. 145,
§ 2º da Carta da República. 10 - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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