TRF2 0000133-64.2016.4.02.9999 00001336420164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO E CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA
JUDICIÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. 3. O laudo acostado aos autos, às fls. 109/110, demonstrou que
o autor sofre de síndrome de imunodeficiência adquirida e concluiu pela
incapacidade total e definitiva. 4. Ressalte-se ainda que para a concessão de
aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes,
além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição
sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 5. Verifica-se que o
autor encontra-se incapacitado para o trabalho e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à
concessão de auxílio-doença desde a data da cessação indevida, com a posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada da perícia
judicial, conforme determinado na r. sentença. 6. Ademais, faz jus o autor
ao acréscimo de 25% sobre o sobre o valor da aposentadoria por invalidez de
que trata o art. 45 da Lei nº 8.213/91. 7. Até a data da entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 9. Nas ações propostas perante a Justiça Estadual
do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas
judiciais e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária
à autarquia federal, consoante art. 10, C c/c art. 17, IX, do referido
diploma legal. 10. Os honorários advocatícios, fixados pela sentença em 10%
(dez por cento) sobre o valor das 1 prestações vencidas até a data do efetivo
pagamento, estão em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 20 §§
3º e 4º do CPC. Sendo assim, não se justifica a modificação dos honorários
por ser o valor arbitrado condizente com o que seria razoável na espécie,
tendo em vista as peculiaridades da causa. 11. Dado parcial provimento à
remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO E CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA
JUDICIÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. 3. O laudo acostado aos autos, às fls. 109/110, demonstrou que
o autor sofre de síndrome de imunodeficiência adquirida e concluiu pela
incapacidade total e definitiva. 4. Ressalte-se ainda que para a concessão de
aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes,
além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição
sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 5. Verifica-se que o
autor encontra-se incapacitado para o trabalho e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à
concessão de auxílio-doença desde a data da cessação indevida, com a posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada da perícia
judicial, conforme determinado na r. sentença. 6. Ademais, faz jus o autor
ao acréscimo de 25% sobre o sobre o valor da aposentadoria por invalidez de
que trata o art. 45 da Lei nº 8.213/91. 7. Até a data da entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 9. Nas ações propostas perante a Justiça Estadual
do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas
judiciais e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária
à autarquia federal, consoante art. 10, C c/c art. 17, IX, do referido
diploma legal. 10. Os honorários advocatícios, fixados pela sentença em 10%
(dez por cento) sobre o valor das 1 prestações vencidas até a data do efetivo
pagamento, estão em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 20 §§
3º e 4º do CPC. Sendo assim, não se justifica a modificação dos honorários
por ser o valor arbitrado condizente com o que seria razoável na espécie,
tendo em vista as peculiaridades da causa. 11. Dado parcial provimento à
remessa necessária e à apelação.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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