TRF2 0000134-61.2005.4.02.5108 00001346120054025108
tributário. títulos da dívida pública emitidos no início do século
XX. prescrição. gratuidade de justiça. pessoa jurídica INEXISTÊNCIA
de comprovação da situação financeira. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO
DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença que julgou improcedente o
pedido de reconhecimento da legalidade dos títulos da dívida pública, pela
ocorrência da prescrição, e condenou a Autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa),
suspendendo a execução, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida na
própria sentença. 2. Conquanto seja admissível a concessão de assistência
judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de
que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os
encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos,
pequena ou microempresa. Com efeito, não basta, para esse fim, a mera
declaração de necessidade. 3. A circunstância de ser a Autora pessoa
jurídica com fins lucrativos, não seria suficiente para negar o pedido de
gratuidade de justiça. Contudo, a concessão do benefício requer a comprovação
de hipossuficiência financeira. 4. No caso, o pedido foi feito unicamente
com base em extrato bancário, referente a período de aproximadamente 15
(quinze) dias - 15/04/2006 a 02/05/2006 -, e cinco anos antes do deferimento
da gratuidade pelo Juízo a quo (08/08/2011). O referido documento apenas
retrata uma simples movimentação bancária, não tendo o condão de comprovar
que a pessoa jurídica esteja em situação de hipossuficiência. 5. O fato de se
tratar de empresa de pequeno porte não implica presunção de miserabilidade para
fins processuais. Considerando que não houve demonstração nos autos através de
demonstrativo de resultados ou balanços contábeis. 6. Precedentes: STJ, AgRg
no AREsp 590.984/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado
do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016;
AgRg no AREsp 666.457/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
02/02/2016, DJe 16/02/2016; AgRg no AREsp 647.312/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015; TRF2,
AC nº 2001.51.12.000422-9, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJE 11/12/2015, Terceira Turma Especializada. 7. Recurso provido. Sentença
reformada. Pedido de Gratuidade de Justiça indeferido.
Ementa
tributário. títulos da dívida pública emitidos no início do século
XX. prescrição. gratuidade de justiça. pessoa jurídica INEXISTÊNCIA
de comprovação da situação financeira. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO
DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença que julgou improcedente o
pedido de reconhecimento da legalidade dos títulos da dívida pública, pela
ocorrência da prescrição, e condenou a Autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa),
suspendendo a execução, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida na
própria sentença. 2. Conquanto seja admissível a concessão de assistência
judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de
que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os
encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos,
pequena ou microempresa. Com efeito, não basta, para esse fim, a mera
declaração de necessidade. 3. A circunstância de ser a Autora pessoa
jurídica com fins lucrativos, não seria suficiente para negar o pedido de
gratuidade de justiça. Contudo, a concessão do benefício requer a comprovação
de hipossuficiência financeira. 4. No caso, o pedido foi feito unicamente
com base em extrato bancário, referente a período de aproximadamente 15
(quinze) dias - 15/04/2006 a 02/05/2006 -, e cinco anos antes do deferimento
da gratuidade pelo Juízo a quo (08/08/2011). O referido documento apenas
retrata uma simples movimentação bancária, não tendo o condão de comprovar
que a pessoa jurídica esteja em situação de hipossuficiência. 5. O fato de se
tratar de empresa de pequeno porte não implica presunção de miserabilidade para
fins processuais. Considerando que não houve demonstração nos autos através de
demonstrativo de resultados ou balanços contábeis. 6. Precedentes: STJ, AgRg
no AREsp 590.984/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado
do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016;
AgRg no AREsp 666.457/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
02/02/2016, DJe 16/02/2016; AgRg no AREsp 647.312/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015; TRF2,
AC nº 2001.51.12.000422-9, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJE 11/12/2015, Terceira Turma Especializada. 7. Recurso provido. Sentença
reformada. Pedido de Gratuidade de Justiça indeferido.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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