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Jurisprudência


TRF2 0000134-61.2005.4.02.5108 00001346120054025108

Ementa
tributário. títulos da dívida pública emitidos no início do século XX. prescrição. gratuidade de justiça. pessoa jurídica INEXISTÊNCIA de comprovação da situação financeira. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da legalidade dos títulos da dívida pública, pela ocorrência da prescrição, e condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa), suspendendo a execução, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida na própria sentença. 2. Conquanto seja admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, pequena ou microempresa. Com efeito, não basta, para esse fim, a mera declaração de necessidade. 3. A circunstância de ser a Autora pessoa jurídica com fins lucrativos, não seria suficiente para negar o pedido de gratuidade de justiça. Contudo, a concessão do benefício requer a comprovação de hipossuficiência financeira. 4. No caso, o pedido foi feito unicamente com base em extrato bancário, referente a período de aproximadamente 15 (quinze) dias - 15/04/2006 a 02/05/2006 -, e cinco anos antes do deferimento da gratuidade pelo Juízo a quo (08/08/2011). O referido documento apenas retrata uma simples movimentação bancária, não tendo o condão de comprovar que a pessoa jurídica esteja em situação de hipossuficiência. 5. O fato de se tratar de empresa de pequeno porte não implica presunção de miserabilidade para fins processuais. Considerando que não houve demonstração nos autos através de demonstrativo de resultados ou balanços contábeis. 6. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016; AgRg no AREsp 666.457/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016; AgRg no AREsp 647.312/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015; TRF2, AC nº 2001.51.12.000422-9, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE 11/12/2015, Terceira Turma Especializada. 7. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido de Gratuidade de Justiça indeferido.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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