TRF2 0000134-95.2013.4.02.5103 00001349520134025103
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA EMBARGOS. CONSIDERADA
REALIZADA A PENHORA COM A INTIMAÇÃO DE UM DOS PROCURADORES. PROCURAÇÃO POR
INSTRUMENTO PÚBLICO AFIRMANDO QUE A REPRESENTAÇÃO DEVE SEMPRE SE DAR EM
CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO CONJUNTA. DIREITO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1-
O apelante pretende a reforma da r. sentença, que rejeitou liminarmente os
embargos à execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução do mérito, após
ter considerado que os embargos, protocolados em 28/01/2013, intempestivos,
contando-se o prazo de 30 dias da intimação pessoal do primeiro representante
da executada, ocorrida em 29/11/2012. O Juízo a quo também considerou a
inicial não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação
(procuração e atos constitutivos que comprovem poderes de administração). Para
o recorrente, a r. sentença teria se equivocado quanto à data do protocolo da
inicial dos embargos e ainda no tocante à desnecessidade de intimação do seu
segundo representante, ocorrida em 04/12/2012, a qual seria imprescindível
para a validade do ato de intimação da penhora, segundo os poderes conferidos
na procuração para representação da Companhia executada. 2 - O primeiro
argumento da apelante diz respeito à equivocada premissa quanto à data de
protocolo dos embargos à execução. Com efeito, essa questão já foi analisada
pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Federal de Campos, na sentença dos embargos de
declaração de fls. 45/46, que reconheceu o erro material, que não influenciou
na conclusão da sentença de que o prazo para oposição dos embargos findou-se
em 16/01/2013. Portanto, considerando que o próprio Juízo sentenciante
reconheceu o erro material na data de protocolo dos embargos à execução,
o qual foi protocolado em 21/01/2013, conforme fls. 01, reputo que inexiste
reparo a ser feito na sentença nesse aspecto. 3 - Segundo consta da certidão
do mandado de penhora, avaliação e intimação nº MEF.0202.002109-0/2012,
de fls. 30/33, foi procedida a penhora da propriedade denominada "Fazenda
São Sebastião", com intimação de tal ato da COMPANHIA USINA DO OUTEIRO,
nas pessoas dos procuradores, senhores Lívio Campello Inojosa de Andrade, em
29/11/2012, e Abdon Assis Inojosa de Andrade, em 04/12/2012. 4 - De acordo com
a procuração de fls. 36/37, a executada COMPANHIA USINA DO OUTEIRO, por meio
de seu sócio gerente e de sua vice diretora-presidente, constituiu e nomeou
por instrumento público os procuradores Abdon Assis Inojosa de Andrade e Tito
Lívio Campello Inojosa de Andrade, conferindo-lhes poderes para, "sempre em
conjunto", representar a outorgante, inclusive judicialmente, nas diversas
hipóteses ali enumeradas. Referido mandato 1 data de 20/10/2006, sendo,
portanto, anterior ao ato judicial questionado (intimação da penhora), não
constando dos autos quaisquer das causas de cessação do mandato mencionadas
no art. 682 do Código Civil, pelo que presumo em vigor o instrumento. 5 -
Uma vez que na procuração outorgada pela executada aos senhores Abdon Assis
Inojosa de Andrade e Tito Lívio Campello Inojosa de Andrade consta que a
representação deve se dar sempre em conjunto, entendo que a intimação da CIA
USINA DO OUTEIRO em relação à penhora realizada por meio do auto de fls. 33
(sobre a Fazenda São Sebastião) somente pode ser tida por aperfeiçoada com a
intimação de ambos os procuradores, sendo certo que, de acordo com fls. 30,
a intimação do segundo representante deu-se em 04/12/2012. Logo, este é o
marco para início do cômputo do prazo dos embargos à execução fiscal. 6 -
De acordo com o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, a intimação da parte
executada sobre a penhora realizada em sede de execução fiscal também tem por
finalidade iniciar a contagem do prazo para o ajuizamento dos embargos, de tal
modo que a certidão de intimação de fls. 30 pode suscitar de dúvidas quanto
ao início da contagem (29/11/2012 ou 04/12/2012?), em prejuízo ao direito de
defesa da executada, como ocorreu. 7 - O STJ tem adotado, em diversos julgados,
o entendimento de que a formalidade do ato de intimação da penhora deve ser
respeitada - e às vezes até acentuada - para não obstaculizar indevidamente o
exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu
a execução. Confira-se: 8 - Tendo a intimação da penhora da pessoa jurídica
executada sido realizada em 04/12/2012, nas pessoas de seus dois procuradores,
conforme procuração outorgada às fls. 36/37, abatendo-se o prazo de suspensão
do recesso forense, o prazo legal de 30 dias para oposição dos embargos à
execução findou-se em 22/01/2013, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei
nº 6.830/1980. 9 - Os embargos à execução foram protocolados em 21/01/2013,
consoante fls. 01, assim, dentro do prazo legal, pelo que são tempestivos. 10
- Recurso de apelação provido para anular a sentença.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA EMBARGOS. CONSIDERADA
REALIZADA A PENHORA COM A INTIMAÇÃO DE UM DOS PROCURADORES. PROCURAÇÃO POR
INSTRUMENTO PÚBLICO AFIRMANDO QUE A REPRESENTAÇÃO DEVE SEMPRE SE DAR EM
CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO CONJUNTA. DIREITO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1-
O apelante pretende a reforma da r. sentença, que rejeitou liminarmente os
embargos à execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução do mérito, após
ter considerado que os embargos, protocolados em 28/01/2013, intempestivos,
contando-se o prazo de 30 dias da intimação pessoal do primeiro representante
da executada, ocorrida em 29/11/2012. O Juízo a quo também considerou a
inicial não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação
(procuração e atos constitutivos que comprovem poderes de administração). Para
o recorrente, a r. sentença teria se equivocado quanto à data do protocolo da
inicial dos embargos e ainda no tocante à desnecessidade de intimação do seu
segundo representante, ocorrida em 04/12/2012, a qual seria imprescindível
para a validade do ato de intimação da penhora, segundo os poderes conferidos
na procuração para representação da Companhia executada. 2 - O primeiro
argumento da apelante diz respeito à equivocada premissa quanto à data de
protocolo dos embargos à execução. Com efeito, essa questão já foi analisada
pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Federal de Campos, na sentença dos embargos de
declaração de fls. 45/46, que reconheceu o erro material, que não influenciou
na conclusão da sentença de que o prazo para oposição dos embargos findou-se
em 16/01/2013. Portanto, considerando que o próprio Juízo sentenciante
reconheceu o erro material na data de protocolo dos embargos à execução,
o qual foi protocolado em 21/01/2013, conforme fls. 01, reputo que inexiste
reparo a ser feito na sentença nesse aspecto. 3 - Segundo consta da certidão
do mandado de penhora, avaliação e intimação nº MEF.0202.002109-0/2012,
de fls. 30/33, foi procedida a penhora da propriedade denominada "Fazenda
São Sebastião", com intimação de tal ato da COMPANHIA USINA DO OUTEIRO,
nas pessoas dos procuradores, senhores Lívio Campello Inojosa de Andrade, em
29/11/2012, e Abdon Assis Inojosa de Andrade, em 04/12/2012. 4 - De acordo com
a procuração de fls. 36/37, a executada COMPANHIA USINA DO OUTEIRO, por meio
de seu sócio gerente e de sua vice diretora-presidente, constituiu e nomeou
por instrumento público os procuradores Abdon Assis Inojosa de Andrade e Tito
Lívio Campello Inojosa de Andrade, conferindo-lhes poderes para, "sempre em
conjunto", representar a outorgante, inclusive judicialmente, nas diversas
hipóteses ali enumeradas. Referido mandato 1 data de 20/10/2006, sendo,
portanto, anterior ao ato judicial questionado (intimação da penhora), não
constando dos autos quaisquer das causas de cessação do mandato mencionadas
no art. 682 do Código Civil, pelo que presumo em vigor o instrumento. 5 -
Uma vez que na procuração outorgada pela executada aos senhores Abdon Assis
Inojosa de Andrade e Tito Lívio Campello Inojosa de Andrade consta que a
representação deve se dar sempre em conjunto, entendo que a intimação da CIA
USINA DO OUTEIRO em relação à penhora realizada por meio do auto de fls. 33
(sobre a Fazenda São Sebastião) somente pode ser tida por aperfeiçoada com a
intimação de ambos os procuradores, sendo certo que, de acordo com fls. 30,
a intimação do segundo representante deu-se em 04/12/2012. Logo, este é o
marco para início do cômputo do prazo dos embargos à execução fiscal. 6 -
De acordo com o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, a intimação da parte
executada sobre a penhora realizada em sede de execução fiscal também tem por
finalidade iniciar a contagem do prazo para o ajuizamento dos embargos, de tal
modo que a certidão de intimação de fls. 30 pode suscitar de dúvidas quanto
ao início da contagem (29/11/2012 ou 04/12/2012?), em prejuízo ao direito de
defesa da executada, como ocorreu. 7 - O STJ tem adotado, em diversos julgados,
o entendimento de que a formalidade do ato de intimação da penhora deve ser
respeitada - e às vezes até acentuada - para não obstaculizar indevidamente o
exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu
a execução. Confira-se: 8 - Tendo a intimação da penhora da pessoa jurídica
executada sido realizada em 04/12/2012, nas pessoas de seus dois procuradores,
conforme procuração outorgada às fls. 36/37, abatendo-se o prazo de suspensão
do recesso forense, o prazo legal de 30 dias para oposição dos embargos à
execução findou-se em 22/01/2013, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei
nº 6.830/1980. 9 - Os embargos à execução foram protocolados em 21/01/2013,
consoante fls. 01, assim, dentro do prazo legal, pelo que são tempestivos. 10
- Recurso de apelação provido para anular a sentença.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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