TRF2 0000136-48.2012.4.02.5120 00001364820124025120
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. I
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Cuida-se de apelação de Plauto Araujo Lança,
que objetiva a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, bem como
a suspensão dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, com a
condenação da ré em danos morais e materiais. 2. Figura no polo passivo apenas
o INSS, que intermediou o repasse das prestações ao banco. Assim, conforme
consta no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, a responsabilidade do INSS em relação
às operadoras restringe-se a retenção dos valores que foram autorizados
pelo beneficiário e repassá- los ao banco, não cabendo responsabilidade
solidária pelos débitos contratados pelo segurado. 3. Correta a sentença que
declarou a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de declaração de
inexistência do contrato. 4. O autor deve apresentar ação contra a instituição
financeira para a devolução das parcelas eventualmente indevidas que tenham
sido cobradas, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais,
porque não restou demonstrada qualquer irregularidade na conduta do INSS,
não ensejando a condenação em danos morais e materiais. 5. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. I
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Cuida-se de apelação de Plauto Araujo Lança,
que objetiva a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, bem como
a suspensão dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, com a
condenação da ré em danos morais e materiais. 2. Figura no polo passivo apenas
o INSS, que intermediou o repasse das prestações ao banco. Assim, conforme
consta no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, a responsabilidade do INSS em relação
às operadoras restringe-se a retenção dos valores que foram autorizados
pelo beneficiário e repassá- los ao banco, não cabendo responsabilidade
solidária pelos débitos contratados pelo segurado. 3. Correta a sentença que
declarou a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de declaração de
inexistência do contrato. 4. O autor deve apresentar ação contra a instituição
financeira para a devolução das parcelas eventualmente indevidas que tenham
sido cobradas, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais,
porque não restou demonstrada qualquer irregularidade na conduta do INSS,
não ensejando a condenação em danos morais e materiais. 5. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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