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Jurisprudência


TRF2 0000136-48.2012.4.02.5120 00001364820124025120

Ementa
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. I LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Cuida-se de apelação de Plauto Araujo Lança, que objetiva a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, bem como a suspensão dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, com a condenação da ré em danos morais e materiais. 2. Figura no polo passivo apenas o INSS, que intermediou o repasse das prestações ao banco. Assim, conforme consta no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, a responsabilidade do INSS em relação às operadoras restringe-se a retenção dos valores que foram autorizados pelo beneficiário e repassá- los ao banco, não cabendo responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. 3. Correta a sentença que declarou a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de declaração de inexistência do contrato. 4. O autor deve apresentar ação contra a instituição financeira para a devolução das parcelas eventualmente indevidas que tenham sido cobradas, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais, porque não restou demonstrada qualquer irregularidade na conduta do INSS, não ensejando a condenação em danos morais e materiais. 5. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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