TRF2 0000136-53.2013.4.02.5107 00001365320134025107
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 485, III, CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL NOS
TERMOS DO ART. 485, §1º, DO NOVO CPC. 1. Cabe às partes, em especial ao
autor, preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais,
mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos
fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial. 2. Não obstante
a sentença esteja fundamentada com base no art. 485, I e IV do CPC/2015,
observa-se que, por via oblíqua e nos estritos termos em que positivadas
as razões de decidir, o MM. Juízo a quo extinguiu o presente feito, sem
julgamento do mérito, em verdade, com fundamento no abandono da causa pelo
autor, por não promover os atos e diligências de sua competência (art. 485,
III, do CPC/2015). 3. Com efeito, para a extinção do processo por abandono
da causa pelo autor é exigível a antecedente e indisponível determinação
de intimação pessoal da parte para a prática dos atos faltantes que lhe
competiam, a teor do art. 485, III e §1º do CPC/2015, providência esta que
não restou regularmente cumprida na origem. 4. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 485, III, CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL NOS
TERMOS DO ART. 485, §1º, DO NOVO CPC. 1. Cabe às partes, em especial ao
autor, preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais,
mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos
fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial. 2. Não obstante
a sentença esteja fundamentada com base no art. 485, I e IV do CPC/2015,
observa-se que, por via oblíqua e nos estritos termos em que positivadas
as razões de decidir, o MM. Juízo a quo extinguiu o presente feito, sem
julgamento do mérito, em verdade, com fundamento no abandono da causa pelo
autor, por não promover os atos e diligências de sua competência (art. 485,
III, do CPC/2015). 3. Com efeito, para a extinção do processo por abandono
da causa pelo autor é exigível a antecedente e indisponível determinação
de intimação pessoal da parte para a prática dos atos faltantes que lhe
competiam, a teor do art. 485, III e §1º do CPC/2015, providência esta que
não restou regularmente cumprida na origem. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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