TRF2 0000136-87.2012.4.02.5107 00001368720124025107
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015 - NOVO CPC, NCPC, CPC-15. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. OMISSÃO. I
NEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUSCITADA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação, reformando a sentença que, por sua vez, julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse
de agir, na forma do artigo 267, VI, do antigo CPC (equivalência: artigo
485, VI, do Código de Processo Civil de 2015), para afastar a extinção do
processo sem julgamento de mérito, proferindo novo julgamento de modo a julgar
improcedente o pedido, ao fundamento, em síntese, de que o depósito realizado
pela embargante foi insuficiente. 2. O embargante sustenta que o voto restou
obscuro e omisso, argumentando no sentido de que a insuficiência do depósito
enseja, não a improcedência do pedido, mas a complementação do depósito, no
prazo de dez dias. O entendimento do acórdão foi claro, e suficientemente
fundamentado, sem sombra de obscuridade ou omissão, no sentido de que o
pedido deve ser julgado improcedente, pois o depósito judicial da quantia
devida é pressuposto da ação de consignação em pagamento. No presente caso,
o depósito judicial, não só não cobria a dívida relativa às prestações
vencidas, como sequer fazia frente aos valores das prestações vincendas,
superiores ao que o embargante oferece para depósito. 3. Não há que se falar em
omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar
sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em
qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC-15. O escopo dos
embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua s endo a
integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já
apreciada e decidida. 4. Conforme o artigo 1.025 do CPC-15, para fins de
prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se
pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas
s uscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou
rejeitados. 5. Embargos conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015 - NOVO CPC, NCPC, CPC-15. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. OMISSÃO. I
NEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUSCITADA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação, reformando a sentença que, por sua vez, julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse
de agir, na forma do artigo 267, VI, do antigo CPC (equivalência: artigo
485, VI, do Código de Processo Civil de 2015), para afastar a extinção do
processo sem julgamento de mérito, proferindo novo julgamento de modo a julgar
improcedente o pedido, ao fundamento, em síntese, de que o depósito realizado
pela embargante foi insuficiente. 2. O embargante sustenta que o voto restou
obscuro e omisso, argumentando no sentido de que a insuficiência do depósito
enseja, não a improcedência do pedido, mas a complementação do depósito, no
prazo de dez dias. O entendimento do acórdão foi claro, e suficientemente
fundamentado, sem sombra de obscuridade ou omissão, no sentido de que o
pedido deve ser julgado improcedente, pois o depósito judicial da quantia
devida é pressuposto da ação de consignação em pagamento. No presente caso,
o depósito judicial, não só não cobria a dívida relativa às prestações
vencidas, como sequer fazia frente aos valores das prestações vincendas,
superiores ao que o embargante oferece para depósito. 3. Não há que se falar em
omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar
sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em
qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC-15. O escopo dos
embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua s endo a
integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já
apreciada e decidida. 4. Conforme o artigo 1.025 do CPC-15, para fins de
prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se
pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas
s uscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou
rejeitados. 5. Embargos conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
ATENDIDO DESPACHO DE FL. 31
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