main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000137-72.2007.4.02.5002 00001377220074025002

Ementa
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não tributária o prazo p rescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá após transcorrido um ano da suspensão da e xecução fiscal, independentemente do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, verificou-se a ocorrência de prescrição intercorrente, eis que o processo ficou paralisado por prazo superior a 5 anos, por inércia do exequente, de 24.05.2007, data da suspensão e arquivamento dos autos, a 17.02.2014, data em que o CREA/ES peticionou r equerendo a citação do executado por edital. 4 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão