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Jurisprudência


TRF2 0000137-80.2009.4.02.5106 00001378020094025106

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar eventual exercício de juízo de retratação por este colegiado, na forma do art. 543-C, do CPC, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado pela Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso especial em face do aludido julgado (acórdão de fls. 263/264) que negara provimento ao apelo, entendendo a recorrente que o processo foi indevidamente extinto, sem resolução do mérito, contrariando as regras de modulação fixadas pelo col. STF nos casos de ausência de prévio requerimento administrativo, conforme orientação extraída, inclusive, de julgados do eg. STJ, como no REsp nº 1.369.834/SP. 2. Embora o acórdão que confirmou o julgado de primeiro grau não esteja em total dissonância com a orientação das Cortes Superiores, haja vista ter o col. STF assentado entendimento no sentido de que se faz necessário o prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir, o Pretório Excelso, ao apreciar o tema, com repercussão geral reconhecida no RE 631240, determinou também a aplicação de regras de transição quanto aos processos em curso, entre as quais a de que nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no processo, fica mantido seu trâmite, considerando que a resistência do INSS ao pleito judicial faz nascer o interesse de agir da parte autora, sanando a carência anteriormente verificada. 3. Como o julgado paradigma ocorreu em data posterior ao acórdão impugnado, cumpre adequá-lo ao estabelecido pelo STF, inclusive quanto à regra fixada para os casos de contestação de mérito, aplicável à presente hipótese. 4. Destarte, a fim de dar integral cumprimento ao julgado do eg. STF e colocando em prática a aludida regra de transição estipulada, afasta-se a sentença de extinção, a fim de que o processo possa retornar à vara de origem e prosseguir em seu regular processamento. 5. Exercício do Juízo de Retratação, com provimento da apelação autoral, para afastar a sentença de extinção e determinar o retorno do feito à Vara de origem.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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