TRF2 0000139-66.2013.4.02.5120 00001396620134025120
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
patronal sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo
de doença ou acidente, adicional de 1/3 constitucional de férias, aviso prévio
indenizado, 13º salário e férias indenizadas correspondente ao mês do aviso
prévio indenizado e vale transporte pago em dinheiro e que incide sobre o
salário maternidade, férias, hora extra, adicional noturno, adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade e auxílio alimentação. In casu, o
parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária patronal
foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba
questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto
à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República,
ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser
interpretado de forma restritiva. 4. O sistema jurídico vigente permite o
controle difuso da constitucionalidade, 1 podendo-se afastar a eficácia de
lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito pelo Supremo
Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição,
não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada
pelos órgãos fracionários. 5. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte
apenas examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que
não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 6. A
jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O
recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa,
conforme pretende a embargante. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
patronal sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo
de doença ou acidente, adicional de 1/3 constitucional de férias, aviso prévio
indenizado, 13º salário e férias indenizadas correspondente ao mês do aviso
prévio indenizado e vale transporte pago em dinheiro e que incide sobre o
salário maternidade, férias, hora extra, adicional noturno, adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade e auxílio alimentação. In casu, o
parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária patronal
foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba
questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto
à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República,
ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser
interpretado de forma restritiva. 4. O sistema jurídico vigente permite o
controle difuso da constitucionalidade, 1 podendo-se afastar a eficácia de
lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito pelo Supremo
Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição,
não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada
pelos órgãos fracionários. 5. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte
apenas examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que
não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 6. A
jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O
recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa,
conforme pretende a embargante. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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