TRF2 0000139-96.2013.4.02.5110 00001399620134025110
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REATIVAÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Insurge-se o INSS contra sentença que
julgou parcialmente o pedido, para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal
Inicial do benefício da parte autora, bem como para condenar o INSS a efetuar
a reativação do benefício. - Demonstrado nos autos que o autor tem direito a
que se inclua nos cálculos do seu tempo de contribuição o período de 11/1999 a
10/2003 em relação à empresa Konus Icesa S/A e o período de 06/2004 a 05/2007,
referente ao vínculo mantido com a Eisa Estaleiro Ilha S/A. - Não prospera o
recurso adesivo do autor que pugna pela majoração da verba honorária, tendo
em vista o recorrente adesivo ter sucumbido em parte de seu pedido, bem como
considerando a singeleza da causa, observados os §§ 3º. e 4º, do artigo 20
do CPC, restando razoável a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00. -
Quanto aos juros, bem como quanto à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Provida a apelação do INSS e parcialmente provida a remessa, para, tanto
quanto aos juros, bem como à correção monetária, determinar a aplicação da
Lei 11.960/09, a partir de sua vigência. Desprovido o recurso adesivo do autor.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REATIVAÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Insurge-se o INSS contra sentença que
julgou parcialmente o pedido, para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal
Inicial do benefício da parte autora, bem como para condenar o INSS a efetuar
a reativação do benefício. - Demonstrado nos autos que o autor tem direito a
que se inclua nos cálculos do seu tempo de contribuição o período de 11/1999 a
10/2003 em relação à empresa Konus Icesa S/A e o período de 06/2004 a 05/2007,
referente ao vínculo mantido com a Eisa Estaleiro Ilha S/A. - Não prospera o
recurso adesivo do autor que pugna pela majoração da verba honorária, tendo
em vista o recorrente adesivo ter sucumbido em parte de seu pedido, bem como
considerando a singeleza da causa, observados os §§ 3º. e 4º, do artigo 20
do CPC, restando razoável a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00. -
Quanto aos juros, bem como quanto à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Provida a apelação do INSS e parcialmente provida a remessa, para, tanto
quanto aos juros, bem como à correção monetária, determinar a aplicação da
Lei 11.960/09, a partir de sua vigência. Desprovido o recurso adesivo do autor.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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