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Jurisprudência


TRF2 0000139-96.2013.4.02.5110 00001399620134025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REATIVAÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Insurge-se o INSS contra sentença que julgou parcialmente o pedido, para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial do benefício da parte autora, bem como para condenar o INSS a efetuar a reativação do benefício. - Demonstrado nos autos que o autor tem direito a que se inclua nos cálculos do seu tempo de contribuição o período de 11/1999 a 10/2003 em relação à empresa Konus Icesa S/A e o período de 06/2004 a 05/2007, referente ao vínculo mantido com a Eisa Estaleiro Ilha S/A. - Não prospera o recurso adesivo do autor que pugna pela majoração da verba honorária, tendo em vista o recorrente adesivo ter sucumbido em parte de seu pedido, bem como considerando a singeleza da causa, observados os §§ 3º. e 4º, do artigo 20 do CPC, restando razoável a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00. - Quanto aos juros, bem como quanto à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Provida a apelação do INSS e parcialmente provida a remessa, para, tanto quanto aos juros, bem como à correção monetária, determinar a aplicação da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência. Desprovido o recurso adesivo do autor.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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