TRF2 0000140-51.2014.4.02.0000 00001405120144020000
AGRAVO INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO
FEITO ATÉ PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Sobrestado o
Recurso Especial da União, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal
de Justiça quanto a matéria referida no REsp nº 1.205.946/SP (Tema 491: Os
valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização
(correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por
outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros
definidos pela legislação então vigente.). II. Ainda não houve o trânsito em
julgado do acórdão proferido pelo STJ por força de Recurso Extraordinário,
com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo STF (RE nº
870.947/SE - Tema 810). III. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO
FEITO ATÉ PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Sobrestado o
Recurso Especial da União, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal
de Justiça quanto a matéria referida no REsp nº 1.205.946/SP (Tema 491: Os
valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização
(correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por
outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros
definidos pela legislação então vigente.). II. Ainda não houve o trânsito em
julgado do acórdão proferido pelo STJ por força de Recurso Extraordinário,
com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo STF (RE nº
870.947/SE - Tema 810). III. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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