TRF2 0000141-60.2013.4.02.5112 00001416020134025112
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES INDEVIDOS. ART. 115 DA
LEI 8213-91. RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
103 DA LEI N.º 8.213-91. POSSIBILIDADE. I - De acordo com o que dispõe
o artigo 115, II da Lei 8.213-91, pode o INSS descontar, da renda mensal
do benefício, pagamentos de benefícios além do devido. II - A legislação
previdenciária não prevê qualquer exceção à obrigatoriedade do desconto
no valor do benefício dos pagamentos realizados indevidamente em favor do
segurado, fazendo ressalva apenas quanto à forma da restituição, que pode ser
realizada de forma parcelada se no caso inexistiu dolo, fraude ou má- fé. III
- O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213-91 comporta a aplicação
analógica aos valores devidos pelo segurado à Previdência Social. IV - A
restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita sob a forma de
um percentual que não exceda a 10% (dez por cento) dos proventos mensais da
autora, tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a idade avançada da
autora, sendo oportuno ressaltar que não é obstativa à restituição ao Erário
a constatação de boa-fé do beneficiário ou o caráter alimentar das verbas
recebidas, mostrando-se atentatório à moralidade administrativa permitir-se a
incorporação ao patrimônio de particulares de valores pertencentes à União. V
- Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES INDEVIDOS. ART. 115 DA
LEI 8213-91. RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
103 DA LEI N.º 8.213-91. POSSIBILIDADE. I - De acordo com o que dispõe
o artigo 115, II da Lei 8.213-91, pode o INSS descontar, da renda mensal
do benefício, pagamentos de benefícios além do devido. II - A legislação
previdenciária não prevê qualquer exceção à obrigatoriedade do desconto
no valor do benefício dos pagamentos realizados indevidamente em favor do
segurado, fazendo ressalva apenas quanto à forma da restituição, que pode ser
realizada de forma parcelada se no caso inexistiu dolo, fraude ou má- fé. III
- O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213-91 comporta a aplicação
analógica aos valores devidos pelo segurado à Previdência Social. IV - A
restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita sob a forma de
um percentual que não exceda a 10% (dez por cento) dos proventos mensais da
autora, tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a idade avançada da
autora, sendo oportuno ressaltar que não é obstativa à restituição ao Erário
a constatação de boa-fé do beneficiário ou o caráter alimentar das verbas
recebidas, mostrando-se atentatório à moralidade administrativa permitir-se a
incorporação ao patrimônio de particulares de valores pertencentes à União. V
- Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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