TRF2 0000142-16.2017.4.02.0000 00001421620174020000
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 02/12/1988. INEXISTÊNCIA
DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA
ESTADUAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica
Federal contra decisão que, por considerar que o valor da causa relacionado
a cada litisconsorte ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários
mínimos, converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais
e, com base na Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da
atuação da CEF como Assistente Simples em sede de Juizado Federal (art. 10
da Lei 9.099/95), declinou da competência para processar e julgar o feito,
determinando a restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Conforme decidido
em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC,
2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente
nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido
entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em
que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." 3. No caso dos autos,
todavia, existe a peculiaridade de que os contratos celebrados entre a CEF
e os autores Adelino Dal'orto Ferrarini, Antonio Luiz Wanderley, Arnaldo
Antonio Caliman, Dilma Gomes Ohnesorge, Djalma Barcelos, Florencio Rojas,
Geraldo Magela da Silva Santos, João Faustino Pinto, Joanes Braz Tavares,
Jose Carlos Ferreira Graciano, Juracy Ferreira Campos, Luiz Evangelista,
Marcilene Titol, Maria Ferraz Coutinho Sá, Marly Vianna Leal, Noraldino
Cordeiro, Renir Caetano, Rivaldete dos Santos Vasconcelos, Shirley Santos
Da Silva e Vanda dos Reis não envolvem apólice pública de seguro no âmbito
do SF/SFH, uma vez que os documentos acostados a fls. 116/363 demonstram
que os referidos Autores firmaram contratos de financiamento com a CEF em
período anterior à vigência da Lei 7.682/88, ou seja, antes de 02.12.88,
o que descaracteriza as apólices como públicas. 4. Reconhecida a ausência
de interesse jurídico da CEF e determinada a devolução dos autos à Justiça
Estadual.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 02/12/1988. INEXISTÊNCIA
DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA
ESTADUAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica
Federal contra decisão que, por considerar que o valor da causa relacionado
a cada litisconsorte ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários
mínimos, converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais
e, com base na Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da
atuação da CEF como Assistente Simples em sede de Juizado Federal (art. 10
da Lei 9.099/95), declinou da competência para processar e julgar o feito,
determinando a restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Conforme decidido
em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC,
2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente
nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido
entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em
que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." 3. No caso dos autos,
todavia, existe a peculiaridade de que os contratos celebrados entre a CEF
e os autores Adelino Dal'orto Ferrarini, Antonio Luiz Wanderley, Arnaldo
Antonio Caliman, Dilma Gomes Ohnesorge, Djalma Barcelos, Florencio Rojas,
Geraldo Magela da Silva Santos, João Faustino Pinto, Joanes Braz Tavares,
Jose Carlos Ferreira Graciano, Juracy Ferreira Campos, Luiz Evangelista,
Marcilene Titol, Maria Ferraz Coutinho Sá, Marly Vianna Leal, Noraldino
Cordeiro, Renir Caetano, Rivaldete dos Santos Vasconcelos, Shirley Santos
Da Silva e Vanda dos Reis não envolvem apólice pública de seguro no âmbito
do SF/SFH, uma vez que os documentos acostados a fls. 116/363 demonstram
que os referidos Autores firmaram contratos de financiamento com a CEF em
período anterior à vigência da Lei 7.682/88, ou seja, antes de 02.12.88,
o que descaracteriza as apólices como públicas. 4. Reconhecida a ausência
de interesse jurídico da CEF e determinada a devolução dos autos à Justiça
Estadual.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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