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Jurisprudência


TRF2 0000142-16.2017.4.02.0000 00001421620174020000

Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 02/12/1988. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, por considerar que o valor da causa relacionado a cada litisconsorte ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários mínimos, converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais e, com base na Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da atuação da CEF como Assistente Simples em sede de Juizado Federal (art. 10 da Lei 9.099/95), declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." 3. No caso dos autos, todavia, existe a peculiaridade de que os contratos celebrados entre a CEF e os autores Adelino Dal'orto Ferrarini, Antonio Luiz Wanderley, Arnaldo Antonio Caliman, Dilma Gomes Ohnesorge, Djalma Barcelos, Florencio Rojas, Geraldo Magela da Silva Santos, João Faustino Pinto, Joanes Braz Tavares, Jose Carlos Ferreira Graciano, Juracy Ferreira Campos, Luiz Evangelista, Marcilene Titol, Maria Ferraz Coutinho Sá, Marly Vianna Leal, Noraldino Cordeiro, Renir Caetano, Rivaldete dos Santos Vasconcelos, Shirley Santos Da Silva e Vanda dos Reis não envolvem apólice pública de seguro no âmbito do SF/SFH, uma vez que os documentos acostados a fls. 116/363 demonstram que os referidos Autores firmaram contratos de financiamento com a CEF em período anterior à vigência da Lei 7.682/88, ou seja, antes de 02.12.88, o que descaracteriza as apólices como públicas. 4. Reconhecida a ausência de interesse jurídico da CEF e determinada a devolução dos autos à Justiça Estadual.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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