TRF2 0000142-75.2013.4.02.5005 00001427520134025005
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DE UMA DAS EMBARGANTES. RECONHECIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A sentença
julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução,
reconhecendo a ilegitimidade da primeira embargante para figurar no polo
passivo da execução fiscal, bem como a impenhorabilidade do seu imóvel,
condenando a exequente em honorários advocatícios. 2. No caso em tela, não
há que se falar em sucumbência recíproca, quanto à primeira embargante,
eis que os embargos à execução fiscal foram ajuizados por duas pessoas,
formulando-se pedidos específicos em relação a cada uma delas, sendo que, em
relação à primeira, os pedidos foram integralmente acolhidos, eis que obteve
o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, com a sua exclusão da execução
fiscal, bem como da impenhorabilidade do seu imóvel, motivo pelo qual deve
ser mantida a condenação da União Federal em honorários advocatícios. 3. Os
honorários advocatícios devem ser fixados segundo apreciação equitativa, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 4. Apelação conhecida e provida, em parte,
para reduzir os honorários advocatícios para 20% do valor corrigido da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DE UMA DAS EMBARGANTES. RECONHECIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A sentença
julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução,
reconhecendo a ilegitimidade da primeira embargante para figurar no polo
passivo da execução fiscal, bem como a impenhorabilidade do seu imóvel,
condenando a exequente em honorários advocatícios. 2. No caso em tela, não
há que se falar em sucumbência recíproca, quanto à primeira embargante,
eis que os embargos à execução fiscal foram ajuizados por duas pessoas,
formulando-se pedidos específicos em relação a cada uma delas, sendo que, em
relação à primeira, os pedidos foram integralmente acolhidos, eis que obteve
o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, com a sua exclusão da execução
fiscal, bem como da impenhorabilidade do seu imóvel, motivo pelo qual deve
ser mantida a condenação da União Federal em honorários advocatícios. 3. Os
honorários advocatícios devem ser fixados segundo apreciação equitativa, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 4. Apelação conhecida e provida, em parte,
para reduzir os honorários advocatícios para 20% do valor corrigido da causa.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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