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Jurisprudência


TRF2 0000142-75.2013.4.02.5005 00001427520134025005

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EMBARGANTES. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade da primeira embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal, bem como a impenhorabilidade do seu imóvel, condenando a exequente em honorários advocatícios. 2. No caso em tela, não há que se falar em sucumbência recíproca, quanto à primeira embargante, eis que os embargos à execução fiscal foram ajuizados por duas pessoas, formulando-se pedidos específicos em relação a cada uma delas, sendo que, em relação à primeira, os pedidos foram integralmente acolhidos, eis que obteve o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, com a sua exclusão da execução fiscal, bem como da impenhorabilidade do seu imóvel, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação da União Federal em honorários advocatícios. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 4. Apelação conhecida e provida, em parte, para reduzir os honorários advocatícios para 20% do valor corrigido da causa.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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