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Jurisprudência


TRF2 0000143-29.2014.4.02.5004 00001432920144025004

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. LEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROVIMENTO. 1. A lide gira em torno do atraso nas obras de construção de unidade imobiliária adquirida pela autora, financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", cabendo verificar a legitimidade passiva ad causam da CEF e da construtora para a presente ação; se cabe a denunciação à lide da seguradora; e a responsabilidade da CEF pelo pagamento por danos morais materiais. 2. Caracterizada a legitimidade passiva ad causam da CEF para o presente feito, pois, na qualidade de beneficiária do seguro, a ela cabe acionar a apólice, eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor tanto da retomada da obra, bem como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora. 3. Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 4. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 5. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo a famílias de baixa renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão, acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão, evidente sua parcela de responsabilidade pelo atraso. 6. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das violações às 1 dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. 7. Diante da responsabilidade civil contratual assumida pela ré, os mutuários fazem jus ao pagamento de indenização a título de danos morais. 8. Na hipótese dos autos, não obstante as alegações da recorrente, sua conduta acarretou danos materiais à parte autora, conforme esmiuçado na sentença. 9. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL