TRF2 0000143-29.2014.4.02.5004 00001432920144025004
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. LEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROVIMENTO. 1. A
lide gira em torno do atraso nas obras de construção de unidade imobiliária
adquirida pela autora, financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha
Casa Minha Vida", cabendo verificar a legitimidade passiva ad causam da
CEF e da construtora para a presente ação; se cabe a denunciação à lide da
seguradora; e a responsabilidade da CEF pelo pagamento por danos morais
materiais. 2. Caracterizada a legitimidade passiva ad causam da CEF para
o presente feito, pois, na qualidade de beneficiária do seguro, a ela cabe
acionar a apólice, eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento
dos prejuízos, é agente garantidor tanto da retomada da obra, bem como da sua
conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora. 3. Segundo
orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp
n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade
da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 4. No caso concreto,
a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento
Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e
Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR",
cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de
Duque de Caxias. 5. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas
posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro,
uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha
Vida", programa esse que visa dar incentivo a famílias de baixa renda para
aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos,
cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão,
acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta
dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com as
regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada
da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão, evidente sua
parcela de responsabilidade pelo atraso. 6. A reparação civil do dano moral,
diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não objetiva
a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das
violações às 1 dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. 7. Diante da responsabilidade
civil contratual assumida pela ré, os mutuários fazem jus ao pagamento de
indenização a título de danos morais. 8. Na hipótese dos autos, não obstante
as alegações da recorrente, sua conduta acarretou danos materiais à parte
autora, conforme esmiuçado na sentença. 9. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO E ATRASO DAS OBRAS. LEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROVIMENTO. 1. A
lide gira em torno do atraso nas obras de construção de unidade imobiliária
adquirida pela autora, financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha
Casa Minha Vida", cabendo verificar a legitimidade passiva ad causam da
CEF e da construtora para a presente ação; se cabe a denunciação à lide da
seguradora; e a responsabilidade da CEF pelo pagamento por danos morais
materiais. 2. Caracterizada a legitimidade passiva ad causam da CEF para
o presente feito, pois, na qualidade de beneficiária do seguro, a ela cabe
acionar a apólice, eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento
dos prejuízos, é agente garantidor tanto da retomada da obra, bem como da sua
conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora. 3. Segundo
orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp
n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade
da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 4. No caso concreto,
a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento
Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e
Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR",
cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de
Duque de Caxias. 5. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas
posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro,
uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha
Vida", programa esse que visa dar incentivo a famílias de baixa renda para
aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos,
cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão,
acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta
dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com as
regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada
da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão, evidente sua
parcela de responsabilidade pelo atraso. 6. A reparação civil do dano moral,
diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não objetiva
a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das
violações às 1 dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. 7. Diante da responsabilidade
civil contratual assumida pela ré, os mutuários fazem jus ao pagamento de
indenização a título de danos morais. 8. Na hipótese dos autos, não obstante
as alegações da recorrente, sua conduta acarretou danos materiais à parte
autora, conforme esmiuçado na sentença. 9. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL