TRF2 0000143-35.2016.4.02.0000 00001433520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE FRAUDE OU MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA NÃO AUTORIZA A
DESCONSIDERAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento
objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica da executada, MZ Doces e Salgados
Caseiros LTDA. 2 - A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde
com o pedido de redirecionamento da execução (ou da fase de cumprimento
de sentença). 3 - É necessária a presença dos pressupostos previstos no
art. 50 do Código Civil, sem os quais não há como relativizar a autonomia
subjetiva e objetiva para fins de permitir a invasão no patrimônio pessoal
dos sócios. 4 - No caso concreto, não houve indicação de qualquer abuso
ou desvio de personalidade da pessoa jurídica para as obrigações que foram
contraídas. 5 - Não sendo encontrado bens da pessoa jurídica para penhora no
cumprimento da sentença, apenas, inexiste motivo para a desconsideração. 6
- A Súmula 435 do STJ não é aplicável para as hipóteses pretendidas pela
agravante. 7 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE FRAUDE OU MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA NÃO AUTORIZA A
DESCONSIDERAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento
objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica da executada, MZ Doces e Salgados
Caseiros LTDA. 2 - A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde
com o pedido de redirecionamento da execução (ou da fase de cumprimento
de sentença). 3 - É necessária a presença dos pressupostos previstos no
art. 50 do Código Civil, sem os quais não há como relativizar a autonomia
subjetiva e objetiva para fins de permitir a invasão no patrimônio pessoal
dos sócios. 4 - No caso concreto, não houve indicação de qualquer abuso
ou desvio de personalidade da pessoa jurídica para as obrigações que foram
contraídas. 5 - Não sendo encontrado bens da pessoa jurídica para penhora no
cumprimento da sentença, apenas, inexiste motivo para a desconsideração. 6
- A Súmula 435 do STJ não é aplicável para as hipóteses pretendidas pela
agravante. 7 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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