TRF2 0000143-57.2013.4.02.5103 00001435720134025103
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA
LEI 9.656/98. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DECRETO-LEI Nº
1025/69. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, condenando a
embargante a arcar com honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa. Na origem, os embargos foram opostos visando
obstar a execução ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR -
ANS no valor de R$ 19.894,85 (dezenove mil oitocentos e noventa e quatro
reais e oitenta e cinco centavos). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar
a medida cautelar na ADIN n. 1.931/DF, afastou a relevância da arguição
de inconstitucionalidade do art. 32 e §§ da Lei 9.659/98, prevalecendo,
portanto, na jurisprudência, o entendimento de que o ressarcimento ao SUS
tem natureza de restituição, embasado no princípio que veda o enriquecimento
sem causa. O TRF 2ª Região, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade
n. 2001.5101.023006-5, em sessão plenária realizada aos 19 de dezembro de
2008, aprovou, por unanimidade, o Enunciado n. 51 da Súmula do TRF 2ª Região,
decidindo pela constitucionalidade do art. 32 da Lei 9.656/98. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351010146512, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 18.4.2016. 3. Não cabimento da condenação
em verba honorária. Os honorários de sucumbência estão englobados no encargo
legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos
embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Precedentes:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200551015261057, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.6.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201151030011720, Rel. Juíza Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R
21.3.2017. 4. Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA
LEI 9.656/98. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DECRETO-LEI Nº
1025/69. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, condenando a
embargante a arcar com honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa. Na origem, os embargos foram opostos visando
obstar a execução ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR -
ANS no valor de R$ 19.894,85 (dezenove mil oitocentos e noventa e quatro
reais e oitenta e cinco centavos). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar
a medida cautelar na ADIN n. 1.931/DF, afastou a relevância da arguição
de inconstitucionalidade do art. 32 e §§ da Lei 9.659/98, prevalecendo,
portanto, na jurisprudência, o entendimento de que o ressarcimento ao SUS
tem natureza de restituição, embasado no princípio que veda o enriquecimento
sem causa. O TRF 2ª Região, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade
n. 2001.5101.023006-5, em sessão plenária realizada aos 19 de dezembro de
2008, aprovou, por unanimidade, o Enunciado n. 51 da Súmula do TRF 2ª Região,
decidindo pela constitucionalidade do art. 32 da Lei 9.656/98. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351010146512, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 18.4.2016. 3. Não cabimento da condenação
em verba honorária. Os honorários de sucumbência estão englobados no encargo
legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos
embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Precedentes:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200551015261057, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.6.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201151030011720, Rel. Juíza Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R
21.3.2017. 4. Apelação parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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