TRF2 0000143-98.2017.4.02.0000 00001439820174020000
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão
que, por considerar que o valor da causa relacionado a cada litisconsorte
ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários mínimos, converteu
o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais e, com base na
Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da atuação da CEF como
Assistente Simples em sede de Juizado Federal (art. 10 da Lei 9.099/95),
declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a
restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Conforme decidido em sede de
recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção,
Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas
ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico
para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados
de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº
7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66)." 3. No caso dos autos, todavia, existe a peculiaridade
de que os contratos celebrados entre a CEF e os autores Alda Lucia Tavares,
Anadil Barbosa, Amilton Silva, Cacilda Soares, Delmo Pereira Xavier, Duzolina
Correa Barcelos Santiago, Eduardo Barros dos Santos, Elza Mendes da Silva,
Geser Vicente Ferreira, Jose Maria Rovetta dos Santos, Josefa Emiliana Peres,
Luciana Santos do Nascimento, Luzia Diniz Correa Borges, Maria de Lourdes
Serafim dos Anjos, Mariza Passos Ribeiro, Neidimar da Penha Ferreira, Noêmia
da Penha Braga Pereira, Sebastião Vieira, Teresa Martins do Nascimento e
William Alvaro Rodrigues Bastos não envolvem apólice pública de seguro no
âmbito do SF/SFH. De fato, os documentos acostados a fls. 149/250 e 378/398
demonstram que os Autores firmaram contratos de financiamento com a CEF em
período anterior à vigência da Lei 7.682/88, ou seja, antes de 02.12.88,
o que descaracteriza as apólices como públicas. 4. Reconhecida a ausência
de interesse jurídico da CEF e determinada a devolução dos autos à Justiça
Estadual.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão
que, por considerar que o valor da causa relacionado a cada litisconsorte
ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários mínimos, converteu
o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais e, com base na
Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da atuação da CEF como
Assistente Simples em sede de Juizado Federal (art. 10 da Lei 9.099/95),
declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a
restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Conforme decidido em sede de
recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção,
Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas
ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico
para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados
de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº
7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66)." 3. No caso dos autos, todavia, existe a peculiaridade
de que os contratos celebrados entre a CEF e os autores Alda Lucia Tavares,
Anadil Barbosa, Amilton Silva, Cacilda Soares, Delmo Pereira Xavier, Duzolina
Correa Barcelos Santiago, Eduardo Barros dos Santos, Elza Mendes da Silva,
Geser Vicente Ferreira, Jose Maria Rovetta dos Santos, Josefa Emiliana Peres,
Luciana Santos do Nascimento, Luzia Diniz Correa Borges, Maria de Lourdes
Serafim dos Anjos, Mariza Passos Ribeiro, Neidimar da Penha Ferreira, Noêmia
da Penha Braga Pereira, Sebastião Vieira, Teresa Martins do Nascimento e
William Alvaro Rodrigues Bastos não envolvem apólice pública de seguro no
âmbito do SF/SFH. De fato, os documentos acostados a fls. 149/250 e 378/398
demonstram que os Autores firmaram contratos de financiamento com a CEF em
período anterior à vigência da Lei 7.682/88, ou seja, antes de 02.12.88,
o que descaracteriza as apólices como públicas. 4. Reconhecida a ausência
de interesse jurídico da CEF e determinada a devolução dos autos à Justiça
Estadual.
Data do Julgamento
:
05/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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