TRF2 0000144-39.2013.4.02.5104 00001443920134025104
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS JUDICIAIS
ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO
DE VERBAS. - Insurge-se o INSS contra a sentença que julgou parcialmente
procedentes os embargos à execução, determinando seu prosseguimento com base
nos cálculos da contadoria judicial, sem aplicação da prescrição quinquenal. -
Não logrou demonstrar a autarquia apelante, como é seu ônus (artigo 333,
do CPC), qualquer elemento que implique em incorreção da decisão que ora
se insurge. Ao revés, - Alega o INSS que há não acolhendo a sentença a
prescrição quinquenal, que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado
a qualquer tempo, restam os cálculos em excesso. - Ocorre que o título
executivo judicial determinou o pagamento desde o primeiro requerimento
administrativo do benefício, em 2001. Ademais, nos embargos à execução, a
prescrição pode ser alegada desde que superveniente à sentença (art. 741,
VI, do CPC). Precedentes (AC 2006.01.99.013300-0 - Rel. Desembargador
Federal ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES - 1ª Turma do TRF da 1ª Região
- DJ de 10/02/2009 - p. 63; AC 2012.51.01.010060-0 - Rel. Desembargador
Federal MESSOD AZULAY NETO - 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região -
DJ 10/09/2013; AC 2000.50.01.006846-2 - Rel. Desembargador Federal ALBERTO
NOGUEIRA - 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região - DJ 08/03/2010 -
p. 276). - No que tange ao requerido desconto dos créditos relacionados,
melhor sorte não assiste à autarquia, tendo em vista restar demonstrado,
na própria relação por ela juntada aos autos, que tais créditos não foram
efetivamente pagos. - Apelação e agravo retido desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS JUDICIAIS
ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO
DE VERBAS. - Insurge-se o INSS contra a sentença que julgou parcialmente
procedentes os embargos à execução, determinando seu prosseguimento com base
nos cálculos da contadoria judicial, sem aplicação da prescrição quinquenal. -
Não logrou demonstrar a autarquia apelante, como é seu ônus (artigo 333,
do CPC), qualquer elemento que implique em incorreção da decisão que ora
se insurge. Ao revés, - Alega o INSS que há não acolhendo a sentença a
prescrição quinquenal, que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado
a qualquer tempo, restam os cálculos em excesso. - Ocorre que o título
executivo judicial determinou o pagamento desde o primeiro requerimento
administrativo do benefício, em 2001. Ademais, nos embargos à execução, a
prescrição pode ser alegada desde que superveniente à sentença (art. 741,
VI, do CPC). Precedentes (AC 2006.01.99.013300-0 - Rel. Desembargador
Federal ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES - 1ª Turma do TRF da 1ª Região
- DJ de 10/02/2009 - p. 63; AC 2012.51.01.010060-0 - Rel. Desembargador
Federal MESSOD AZULAY NETO - 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região -
DJ 10/09/2013; AC 2000.50.01.006846-2 - Rel. Desembargador Federal ALBERTO
NOGUEIRA - 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região - DJ 08/03/2010 -
p. 276). - No que tange ao requerido desconto dos créditos relacionados,
melhor sorte não assiste à autarquia, tendo em vista restar demonstrado,
na própria relação por ela juntada aos autos, que tais créditos não foram
efetivamente pagos. - Apelação e agravo retido desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Observações
:
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA
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