TRF2 0000145-15.2008.4.02.5002 00001451520084025002
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CSLL. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. ART. 149,
§ 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC N. 33/2001. IMUNIDADE AFASTADA. PRECEDENTE
DO STF. RE 474132. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Cuida-se de
remessa necessária e apelação cível interposta pela União/Fazenda Nacional
contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a
inexistência de relação jurídico-tributária entre autora e ré, com relação
à CSLL incidente sobre as receitas e/ou lucros obtidos com a exportação
de mercadorias, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos aquele título, a partir de 18/02/2003. Condenou, ainda, a União
ao ressarcimento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Cinge-se
a vexata quaestio à abrangência ou não da imunidade estabelecida pelo artigo
149, § 2º, I, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 33, de 11/12/2001, sobre a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSSL). 3. A imunidade em tela abrange, tão somente, as contribuições
sociais que incidem sobre o faturamento ou receita, decorrentes de operações
de exportação, o que não é o caso da CSLL, cujo fato gerador provém do
lucro, conceito que não se confunde com o de receita. 4. O Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 474132/SC (DJ de
01.12.2010), pacificou a questão, no sentido de que a imunidade prevista no
art. 149, § 2º, I, da Constituição não alcança a Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido e a CPMF. 5. In casu, merece prosperar a pretensão recursal
da União (Fazenda Nacional) e a remessa necessária para que seja reformada
a sentença recorrida, devendo, em decorrência, ser invertida a sucumbência,
com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios. 1 6. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CSLL. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. ART. 149,
§ 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC N. 33/2001. IMUNIDADE AFASTADA. PRECEDENTE
DO STF. RE 474132. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Cuida-se de
remessa necessária e apelação cível interposta pela União/Fazenda Nacional
contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a
inexistência de relação jurídico-tributária entre autora e ré, com relação
à CSLL incidente sobre as receitas e/ou lucros obtidos com a exportação
de mercadorias, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos aquele título, a partir de 18/02/2003. Condenou, ainda, a União
ao ressarcimento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Cinge-se
a vexata quaestio à abrangência ou não da imunidade estabelecida pelo artigo
149, § 2º, I, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 33, de 11/12/2001, sobre a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSSL). 3. A imunidade em tela abrange, tão somente, as contribuições
sociais que incidem sobre o faturamento ou receita, decorrentes de operações
de exportação, o que não é o caso da CSLL, cujo fato gerador provém do
lucro, conceito que não se confunde com o de receita. 4. O Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 474132/SC (DJ de
01.12.2010), pacificou a questão, no sentido de que a imunidade prevista no
art. 149, § 2º, I, da Constituição não alcança a Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido e a CPMF. 5. In casu, merece prosperar a pretensão recursal
da União (Fazenda Nacional) e a remessa necessária para que seja reformada
a sentença recorrida, devendo, em decorrência, ser invertida a sucumbência,
com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios. 1 6. Apelação e remessa necessária providas.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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