TRF2 0000146-28.2012.4.02.5109 00001462820124025109
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO E
AMPLIAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
FEDERAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. DEMOLIÇÃO, REMOÇÃO DE ENTULHOS E RECUPERAÇÃO
DA ÁREA. REPARAÇÃO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO P ECUNIÁRIA NÃO CABÍVEL. 1. Ação
civil pública ajuizada pelo MPF. Relata que particular é possuidor de
imóvel edificado a menos de 30 metros do curso d´água e inserido na Área
de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, unidade de conservação
federal administrada pelo ICMBIO. Pretende a demolição das construções,
com a remoção dos entulhos, a apresentação de Plano de Recuperação da
Área Degradada - PRAD, a ser aprovado pelo ICMBIO, o reflorestamento e o
pagamento de prestação pecuniária ao Fundo Nacional de Defesa dos Direitos
Difusos. Sentença que julga procedentes os pedidos em face do particular, à
exceção do pagamento de indenização pecuniária, e improcedentes os veiculados
contra o Município. Apelação do M PF. 2. É possível a imposição simultânea
do pagamento de indenização pecuniária e de outras obrigações, sendo que
tal cumulação não é automática e está relacionada com a impossibilidade de
recuperação total da área degradada (Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no
Ag 1.365.693, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.10.2016; STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 1.486.195, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.3.2016). No
caso, profissionais vinculados ao IBAMA sugeriram a demolição do imóvel e a
respectiva remoção dos entulhos, seguida do plantio de espécies florestais,
como medidas mitigadoras necessárias à recomposição ambiental. Por conseguinte,
diante da viabilidade da reparação in n atura do dano ambiental, não encontra
respaldo a pretensão indenizatória. 3. Inexistência de provas a indicar que
o Município teria sido responsável pela impermeabilização do solo na área de
preservação permanente onde foi erigida a edificação irregular, tampouco de
nexo causal entre o dano decorrente da construção particular e a instalação
de bueiro, pelo Município, na década de 1980. Ainda que a responsabilidade
por dano ambiental seja, em regra, objetiva, não só a lesão deve ser
demonstrada, mas também o liame subjetivo (nexo causal) entre a conduta
comissiva ou omissiva do infrator e o dano. De acordo com o STJ, "o nexo
de causalidade deve ser aferido com base na teoria da causalidade adequada,
adotada explicitamente pela legislação civil brasileira (CC/1916, art. 1.060
e CC/2002, art. 403), segundo a qual somente se considera existente o nexo
causal "quando a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente
ligada ao prejuízo" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.615.971, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe 7.10.2016), de modo que "há de ser constatado o nexo causal
entre a ação ou omissão e o dano" (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 165.201,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.6.2012). O autor da ação civil pública
deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333,
I, do CPC/73 - atual art. 373, I, do CPC/2015 (TRF2, 8ª Turma Especializada,
REEX 00010311820024025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
5.11.2014). 1 4 . Remessa necessária e apelação não providas. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma
do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o p resente
julgado. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2017 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO E
AMPLIAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
FEDERAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. DEMOLIÇÃO, REMOÇÃO DE ENTULHOS E RECUPERAÇÃO
DA ÁREA. REPARAÇÃO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO P ECUNIÁRIA NÃO CABÍVEL. 1. Ação
civil pública ajuizada pelo MPF. Relata que particular é possuidor de
imóvel edificado a menos de 30 metros do curso d´água e inserido na Área
de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, unidade de conservação
federal administrada pelo ICMBIO. Pretende a demolição das construções,
com a remoção dos entulhos, a apresentação de Plano de Recuperação da
Área Degradada - PRAD, a ser aprovado pelo ICMBIO, o reflorestamento e o
pagamento de prestação pecuniária ao Fundo Nacional de Defesa dos Direitos
Difusos. Sentença que julga procedentes os pedidos em face do particular, à
exceção do pagamento de indenização pecuniária, e improcedentes os veiculados
contra o Município. Apelação do M PF. 2. É possível a imposição simultânea
do pagamento de indenização pecuniária e de outras obrigações, sendo que
tal cumulação não é automática e está relacionada com a impossibilidade de
recuperação total da área degradada (Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no
Ag 1.365.693, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.10.2016; STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 1.486.195, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.3.2016). No
caso, profissionais vinculados ao IBAMA sugeriram a demolição do imóvel e a
respectiva remoção dos entulhos, seguida do plantio de espécies florestais,
como medidas mitigadoras necessárias à recomposição ambiental. Por conseguinte,
diante da viabilidade da reparação in n atura do dano ambiental, não encontra
respaldo a pretensão indenizatória. 3. Inexistência de provas a indicar que
o Município teria sido responsável pela impermeabilização do solo na área de
preservação permanente onde foi erigida a edificação irregular, tampouco de
nexo causal entre o dano decorrente da construção particular e a instalação
de bueiro, pelo Município, na década de 1980. Ainda que a responsabilidade
por dano ambiental seja, em regra, objetiva, não só a lesão deve ser
demonstrada, mas também o liame subjetivo (nexo causal) entre a conduta
comissiva ou omissiva do infrator e o dano. De acordo com o STJ, "o nexo
de causalidade deve ser aferido com base na teoria da causalidade adequada,
adotada explicitamente pela legislação civil brasileira (CC/1916, art. 1.060
e CC/2002, art. 403), segundo a qual somente se considera existente o nexo
causal "quando a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente
ligada ao prejuízo" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.615.971, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe 7.10.2016), de modo que "há de ser constatado o nexo causal
entre a ação ou omissão e o dano" (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 165.201,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.6.2012). O autor da ação civil pública
deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333,
I, do CPC/73 - atual art. 373, I, do CPC/2015 (TRF2, 8ª Turma Especializada,
REEX 00010311820024025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
5.11.2014). 1 4 . Remessa necessária e apelação não providas. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma
do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o p resente
julgado. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2017 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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