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Jurisprudência


TRF2 0000146-28.2012.4.02.5109 00001462820124025109

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. DEMOLIÇÃO, REMOÇÃO DE ENTULHOS E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. REPARAÇÃO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO P ECUNIÁRIA NÃO CABÍVEL. 1. Ação civil pública ajuizada pelo MPF. Relata que particular é possuidor de imóvel edificado a menos de 30 metros do curso d´água e inserido na Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, unidade de conservação federal administrada pelo ICMBIO. Pretende a demolição das construções, com a remoção dos entulhos, a apresentação de Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD, a ser aprovado pelo ICMBIO, o reflorestamento e o pagamento de prestação pecuniária ao Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos. Sentença que julga procedentes os pedidos em face do particular, à exceção do pagamento de indenização pecuniária, e improcedentes os veiculados contra o Município. Apelação do M PF. 2. É possível a imposição simultânea do pagamento de indenização pecuniária e de outras obrigações, sendo que tal cumulação não é automática e está relacionada com a impossibilidade de recuperação total da área degradada (Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.365.693, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.10.2016; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.486.195, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.3.2016). No caso, profissionais vinculados ao IBAMA sugeriram a demolição do imóvel e a respectiva remoção dos entulhos, seguida do plantio de espécies florestais, como medidas mitigadoras necessárias à recomposição ambiental. Por conseguinte, diante da viabilidade da reparação in n atura do dano ambiental, não encontra respaldo a pretensão indenizatória. 3. Inexistência de provas a indicar que o Município teria sido responsável pela impermeabilização do solo na área de preservação permanente onde foi erigida a edificação irregular, tampouco de nexo causal entre o dano decorrente da construção particular e a instalação de bueiro, pelo Município, na década de 1980. Ainda que a responsabilidade por dano ambiental seja, em regra, objetiva, não só a lesão deve ser demonstrada, mas também o liame subjetivo (nexo causal) entre a conduta comissiva ou omissiva do infrator e o dano. De acordo com o STJ, "o nexo de causalidade deve ser aferido com base na teoria da causalidade adequada, adotada explicitamente pela legislação civil brasileira (CC/1916, art. 1.060 e CC/2002, art. 403), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal "quando a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente ligada ao prejuízo" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.615.971, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.10.2016), de modo que "há de ser constatado o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano" (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 165.201, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.6.2012). O autor da ação civil pública deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73 - atual art. 373, I, do CPC/2015 (TRF2, 8ª Turma Especializada, REEX 00010311820024025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 5.11.2014). 1 4 . Remessa necessária e apelação não providas. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2017 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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