TRF2 0000146-29.2017.4.02.9999 00001462920174029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
- PROVA TESTEMUNHAL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSATISFATÓRIO APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
Na análise da documentação apresentada, verifica-se na certidão de casamento
da autora em fl.27 que seu cônjuge é qualificado profissionalmente como
"lavrador"; havendo entendimento no eg. STJ no sentido de que:"aceita como
início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e
de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício
previdenciário". (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, DJe de 28/06/2011). III- Ainda que a jurisprudência do eg. STJ entenda
ser desnecessário que a prova documental apresente contemporaneidade com todo
o período de carência; observa-se nestes autos que a única prova material
válida data do ano de 1977, não se mostrando razoável admitir que não se
encontre no decorrer dos trinta e seis anos que antecederam o requerimento
do benefício nenhuma outra prova material contemporânea. IV- Conquanto
a prova testemunhal, fls.123/124 confirme o labor rural da requerente;
vale lembrar que a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a
prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material,
não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149
do Eg. STJ). 1 V- Logo; por não restar comprovada a qualidade de segurada
especial da autora, na forma do art. 11, VII da Lei 8.213/91, não há direito
ao benefício requerido. VI- Apelação e remessa oficial integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
- PROVA TESTEMUNHAL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSATISFATÓRIO APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
Na análise da documentação apresentada, verifica-se na certidão de casamento
da autora em fl.27 que seu cônjuge é qualificado profissionalmente como
"lavrador"; havendo entendimento no eg. STJ no sentido de que:"aceita como
início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e
de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício
previdenciário". (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, DJe de 28/06/2011). III- Ainda que a jurisprudência do eg. STJ entenda
ser desnecessário que a prova documental apresente contemporaneidade com todo
o período de carência; observa-se nestes autos que a única prova material
válida data do ano de 1977, não se mostrando razoável admitir que não se
encontre no decorrer dos trinta e seis anos que antecederam o requerimento
do benefício nenhuma outra prova material contemporânea. IV- Conquanto
a prova testemunhal, fls.123/124 confirme o labor rural da requerente;
vale lembrar que a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a
prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material,
não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149
do Eg. STJ). 1 V- Logo; por não restar comprovada a qualidade de segurada
especial da autora, na forma do art. 11, VII da Lei 8.213/91, não há direito
ao benefício requerido. VI- Apelação e remessa oficial integralmente providas.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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