TRF2 0000146-63.2016.4.02.9999 00001466320164029999
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - - CONCESSÃO
EQUIVOCADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ DO TRABALHADOR RURAL
- DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DIREITO DA VIÚVA À PENSÃO POR
MORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - O benefício
assistencial espécie 11 "renda mensal vitalícia por invalidez do trabalhador
rural - Lei nº 6.179/74" foi equivocadamente concedido ao marido da autora,
porquanto ele exercia atividade rural e ficou inválido, tanto que passou
a receber "amparo previdenciário invalidez - trabalhador rural", conforme
atesta documento emitido pelo INSS, e, por isso, teria direito, na verdade,
à aposentadoria por invalidez. II - Tendo em vista que o INSS se equivocou ao
deixar de conceder a aposentadoria por invalidez ao falecido marido da autora,
não se pode considerar que ele já havia perdido a qualidade de segurado por
ocasião do falecimento, razão pela qual, ela tem direito à pensão por sua
morte, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74,
II, da Lei nº 8.213/91. III - O art. 85, § 11, do Novo CPC determinou a
majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Contudo, tendo em
vista que, no presente caso, a sentença recorrida, ora confirmada, é ilíquida,
a fixação da verba honorária deve se dar quando da liquidação do julgado,
de acordo com o art. 85, § 4º, II , do Novo Código de Processo Civil. IV -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - - CONCESSÃO
EQUIVOCADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ DO TRABALHADOR RURAL
- DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DIREITO DA VIÚVA À PENSÃO POR
MORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - O benefício
assistencial espécie 11 "renda mensal vitalícia por invalidez do trabalhador
rural - Lei nº 6.179/74" foi equivocadamente concedido ao marido da autora,
porquanto ele exercia atividade rural e ficou inválido, tanto que passou
a receber "amparo previdenciário invalidez - trabalhador rural", conforme
atesta documento emitido pelo INSS, e, por isso, teria direito, na verdade,
à aposentadoria por invalidez. II - Tendo em vista que o INSS se equivocou ao
deixar de conceder a aposentadoria por invalidez ao falecido marido da autora,
não se pode considerar que ele já havia perdido a qualidade de segurado por
ocasião do falecimento, razão pela qual, ela tem direito à pensão por sua
morte, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74,
II, da Lei nº 8.213/91. III - O art. 85, § 11, do Novo CPC determinou a
majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Contudo, tendo em
vista que, no presente caso, a sentença recorrida, ora confirmada, é ilíquida,
a fixação da verba honorária deve se dar quando da liquidação do julgado,
de acordo com o art. 85, § 4º, II , do Novo Código de Processo Civil. IV -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão