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Jurisprudência


TRF2 0000146-68.2011.4.02.5107 00001466820114025107

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DL 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A análise pela Suprema Corte da repercussão geral sobre determinada matéria não impede o julgamento do feito na atual fase processual. - A E. Suprema Corte já fixou seu entendimento no sentido da constitucionalidade do procedimento de e xecução extrajudicial estabelecido nos arts. 29 e segs. do Decreto-Lei nº 70/66. - A notificação pessoal do mutuário para purga da mora é a forma regular de cientificação do devedor no p rocedimento de execução extrajudicial - Hipótese em que os mutuários foram efetivamente comunicados acerca do início do procedimento executório, por meio carta de notificação expedida pelo Cartório do 2º Oficio de Títulos e Documentos, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para a purgação da mora, tal como determinado no Decreto-Lei 70/66, o que já seria o bastante para afastar a presunção de que os mesmos teriam sido surpreendidos pelo ato constritivo, sendo certo que ainda houve publicação de editais no Jornal do Commercio, este que, ao c ontrário do alegado pelos autores, se trata de um periódico de grande circulação. - Apelação não provida.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Observações : CONF. DESP. F.121-122.
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