TRF2 0000146-68.2011.4.02.5107 00001466820114025107
ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
PELO DL 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
AO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A análise pela Suprema
Corte da repercussão geral sobre determinada matéria não impede o julgamento do
feito na atual fase processual. - A E. Suprema Corte já fixou seu entendimento
no sentido da constitucionalidade do procedimento de e xecução extrajudicial
estabelecido nos arts. 29 e segs. do Decreto-Lei nº 70/66. - A notificação
pessoal do mutuário para purga da mora é a forma regular de cientificação
do devedor no p rocedimento de execução extrajudicial - Hipótese em que os
mutuários foram efetivamente comunicados acerca do início do procedimento
executório, por meio carta de notificação expedida pelo Cartório do 2º Oficio
de Títulos e Documentos, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para a purgação
da mora, tal como determinado no Decreto-Lei 70/66, o que já seria o bastante
para afastar a presunção de que os mesmos teriam sido surpreendidos pelo ato
constritivo, sendo certo que ainda houve publicação de editais no Jornal do
Commercio, este que, ao c ontrário do alegado pelos autores, se trata de um
periódico de grande circulação. - Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
PELO DL 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
AO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A análise pela Suprema
Corte da repercussão geral sobre determinada matéria não impede o julgamento do
feito na atual fase processual. - A E. Suprema Corte já fixou seu entendimento
no sentido da constitucionalidade do procedimento de e xecução extrajudicial
estabelecido nos arts. 29 e segs. do Decreto-Lei nº 70/66. - A notificação
pessoal do mutuário para purga da mora é a forma regular de cientificação
do devedor no p rocedimento de execução extrajudicial - Hipótese em que os
mutuários foram efetivamente comunicados acerca do início do procedimento
executório, por meio carta de notificação expedida pelo Cartório do 2º Oficio
de Títulos e Documentos, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para a purgação
da mora, tal como determinado no Decreto-Lei 70/66, o que já seria o bastante
para afastar a presunção de que os mesmos teriam sido surpreendidos pelo ato
constritivo, sendo certo que ainda houve publicação de editais no Jornal do
Commercio, este que, ao c ontrário do alegado pelos autores, se trata de um
periódico de grande circulação. - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Observações
:
CONF. DESP. F.121-122.
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