TRF2 0000147-56.2011.4.02.5106 00001475620114025106
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPURGOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E
4425 PELO STF. I - Não constitui violação à coisa julgada, na ausência de
previsão no respectivo título executivo, a inclusão dos expurgos inflacionários
consolidados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos cálculos
de execução. II - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes
sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da
Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional;
independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s
4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem
referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações não
foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III - Apelação
parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPURGOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E
4425 PELO STF. I - Não constitui violação à coisa julgada, na ausência de
previsão no respectivo título executivo, a inclusão dos expurgos inflacionários
consolidados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos cálculos
de execução. II - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes
sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da
Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional;
independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s
4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem
referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações não
foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III - Apelação
parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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