TRF2 0000148-09.2004.4.02.5002 00001480920044025002
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO ILEGAL DA
PROFISSÃO. ART. 73, "E", DA LEI Nº 5.194/66. MAJORAÇÃO POR ATO NORMATIVO
DO CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE
PARCIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição
quando o valor do direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos (art. 475, § 2º, do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do
CPC/2015). 2. Valor da multa. Art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66. A fixação ou
majoração do valor de multas administrativas somente pode ser estabelecida
por lei em sentido estrito, em observância ao princípio da reserva legal
consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. O CREA/ES, ao
promover a conversão do MVR, nos termos das Leis nº 8.177/91, nº 8.178/91
e nº 8.383/91, e da Medida Provisória nº 1.973-67/00, majorou o valor da
multa com base em ato normativo do Conselho, em violação ao princípio da
legalidade. 4. Declarada nula a CDA quanto ao excesso referente à majoração
do valor da multa previsto no art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66, prosseguindo
a execução quanto aos valores remanescentes. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0004663-75.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 15.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001418-75.2012.4.02.5006,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 1.10.2015. 5. Apelação parcialmente
provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o
prosseguimento do feito, limitando o valor da execução aos valores previstos
no art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO ILEGAL DA
PROFISSÃO. ART. 73, "E", DA LEI Nº 5.194/66. MAJORAÇÃO POR ATO NORMATIVO
DO CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE
PARCIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição
quando o valor do direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos (art. 475, § 2º, do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do
CPC/2015). 2. Valor da multa. Art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66. A fixação ou
majoração do valor de multas administrativas somente pode ser estabelecida
por lei em sentido estrito, em observância ao princípio da reserva legal
consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. O CREA/ES, ao
promover a conversão do MVR, nos termos das Leis nº 8.177/91, nº 8.178/91
e nº 8.383/91, e da Medida Provisória nº 1.973-67/00, majorou o valor da
multa com base em ato normativo do Conselho, em violação ao princípio da
legalidade. 4. Declarada nula a CDA quanto ao excesso referente à majoração
do valor da multa previsto no art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66, prosseguindo
a execução quanto aos valores remanescentes. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0004663-75.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 15.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001418-75.2012.4.02.5006,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 1.10.2015. 5. Apelação parcialmente
provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o
prosseguimento do feito, limitando o valor da execução aos valores previstos
no art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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