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Jurisprudência


TRF2 0000148-09.2004.4.02.5002 00001480920044025002

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. ART. 73, "E", DA LEI Nº 5.194/66. MAJORAÇÃO POR ATO NORMATIVO DO CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. Valor da multa. Art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66. A fixação ou majoração do valor de multas administrativas somente pode ser estabelecida por lei em sentido estrito, em observância ao princípio da reserva legal consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. O CREA/ES, ao promover a conversão do MVR, nos termos das Leis nº 8.177/91, nº 8.178/91 e nº 8.383/91, e da Medida Provisória nº 1.973-67/00, majorou o valor da multa com base em ato normativo do Conselho, em violação ao princípio da legalidade. 4. Declarada nula a CDA quanto ao excesso referente à majoração do valor da multa previsto no art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66, prosseguindo a execução quanto aos valores remanescentes. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004663-75.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 15.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001418-75.2012.4.02.5006, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 1.10.2015. 5. Apelação parcialmente provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito, limitando o valor da execução aos valores previstos no art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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