TRF2 0000148-76.2013.4.02.5104 00001487620134025104
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS
A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO
26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora
Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração
da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão
para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,
abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,
conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração da rodovia, nos
termos de seu cláusula 2.1. 2. Após a constatação de que invasão e construção
irregular de edificação dentro de área da faixa de domínio da rodovia,
a presente ação de reintegração na posse foi ajuizada pela Concessionária
em razão da obrigação prevista no contrato de concessão (Edital 007/2007),
cláusula 16.6, alínea "e", que dispõe a ela incumbir, dentre outros, "e)
adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia
do patrimônio das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as
faixas de domínio e de seus acessos". 3. Alteração no traçado da rodovia que
envolve, dentre outros trechos rodoviários, também aquele em que localizado
o imóvel cuja reintegração de posse se pretendia, levou a parte autora a
desistir da ação, com anuência da parte ré (art. 267, §4º, CPC/73) havendo,
em consequência, a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do
art. 267, VI e VIII do CPC/73. 4. Em razão do princípio da causalidade,
as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que
deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, revelando-se,
portanto, escorreita a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais,
conforme disposto no artigo 26 do CPC/73. 5. Por outro lado, a modificação no
traçado da rodovia, motivo pelo qual sobreveio a ausência do interesse autoral
na lide, ocorreu devido à construção de Contornos e Variantes, alterações
essas previstas no contrato como de possível ocorrência, nos termos da
cláusula 17.32. 6. Havendo previsão contratual quanto à alteração referente
à realização dos contornos e variantes ocorridos na hipótese, não há que se
falar em fato do príncipe a ensejar a distribuição de ônus sucumbenciais,
tendo em vista que referido instituto caracteriza-se como álea administrativa
de cunho imprevisível, extracontratual e extraordinário, a provocar alteração
significativa na equação econômico-financeira do contrato. 7. Ademais,
inclui-se dentre as obrigações contratuais da concessionária a adoção de
providências judiciais necessárias para garantir a integridade do patrimônio da
rodovia sob 1 concessão, pelo que se conclui que deve arcar com os eventuais
ônus daí decorrentes. 8. Não há que se reduzir o valor de R$ 500,00 fixado a
título de honorários, que se mostra compatível com a complexidade da causa e
trabalho realizado pela Defensoria Pública, notadamente porque o requerimento
de desistência pela parte autora somente ocorreu após a efetiva apresentação
da contestação e depois de mais de 18 meses de suspensão da lide. 9. Apelação
desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS
A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO
26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora
Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração
da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão
para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,
abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,
conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração da rodovia, nos
termos de seu cláusula 2.1. 2. Após a constatação de que invasão e construção
irregular de edificação dentro de área da faixa de domínio da rodovia,
a presente ação de reintegração na posse foi ajuizada pela Concessionária
em razão da obrigação prevista no contrato de concessão (Edital 007/2007),
cláusula 16.6, alínea "e", que dispõe a ela incumbir, dentre outros, "e)
adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia
do patrimônio das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as
faixas de domínio e de seus acessos". 3. Alteração no traçado da rodovia que
envolve, dentre outros trechos rodoviários, também aquele em que localizado
o imóvel cuja reintegração de posse se pretendia, levou a parte autora a
desistir da ação, com anuência da parte ré (art. 267, §4º, CPC/73) havendo,
em consequência, a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do
art. 267, VI e VIII do CPC/73. 4. Em razão do princípio da causalidade,
as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que
deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, revelando-se,
portanto, escorreita a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais,
conforme disposto no artigo 26 do CPC/73. 5. Por outro lado, a modificação no
traçado da rodovia, motivo pelo qual sobreveio a ausência do interesse autoral
na lide, ocorreu devido à construção de Contornos e Variantes, alterações
essas previstas no contrato como de possível ocorrência, nos termos da
cláusula 17.32. 6. Havendo previsão contratual quanto à alteração referente
à realização dos contornos e variantes ocorridos na hipótese, não há que se
falar em fato do príncipe a ensejar a distribuição de ônus sucumbenciais,
tendo em vista que referido instituto caracteriza-se como álea administrativa
de cunho imprevisível, extracontratual e extraordinário, a provocar alteração
significativa na equação econômico-financeira do contrato. 7. Ademais,
inclui-se dentre as obrigações contratuais da concessionária a adoção de
providências judiciais necessárias para garantir a integridade do patrimônio da
rodovia sob 1 concessão, pelo que se conclui que deve arcar com os eventuais
ônus daí decorrentes. 8. Não há que se reduzir o valor de R$ 500,00 fixado a
título de honorários, que se mostra compatível com a complexidade da causa e
trabalho realizado pela Defensoria Pública, notadamente porque o requerimento
de desistência pela parte autora somente ocorreu após a efetiva apresentação
da contestação e depois de mais de 18 meses de suspensão da lide. 9. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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