main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000148-76.2013.4.02.5104 00001487620134025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO 26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração da rodovia, nos termos de seu cláusula 2.1. 2. Após a constatação de que invasão e construção irregular de edificação dentro de área da faixa de domínio da rodovia, a presente ação de reintegração na posse foi ajuizada pela Concessionária em razão da obrigação prevista no contrato de concessão (Edital 007/2007), cláusula 16.6, alínea "e", que dispõe a ela incumbir, dentre outros, "e) adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia do patrimônio das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as faixas de domínio e de seus acessos". 3. Alteração no traçado da rodovia que envolve, dentre outros trechos rodoviários, também aquele em que localizado o imóvel cuja reintegração de posse se pretendia, levou a parte autora a desistir da ação, com anuência da parte ré (art. 267, §4º, CPC/73) havendo, em consequência, a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI e VIII do CPC/73. 4. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, revelando-se, portanto, escorreita a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, conforme disposto no artigo 26 do CPC/73. 5. Por outro lado, a modificação no traçado da rodovia, motivo pelo qual sobreveio a ausência do interesse autoral na lide, ocorreu devido à construção de Contornos e Variantes, alterações essas previstas no contrato como de possível ocorrência, nos termos da cláusula 17.32. 6. Havendo previsão contratual quanto à alteração referente à realização dos contornos e variantes ocorridos na hipótese, não há que se falar em fato do príncipe a ensejar a distribuição de ônus sucumbenciais, tendo em vista que referido instituto caracteriza-se como álea administrativa de cunho imprevisível, extracontratual e extraordinário, a provocar alteração significativa na equação econômico-financeira do contrato. 7. Ademais, inclui-se dentre as obrigações contratuais da concessionária a adoção de providências judiciais necessárias para garantir a integridade do patrimônio da rodovia sob 1 concessão, pelo que se conclui que deve arcar com os eventuais ônus daí decorrentes. 8. Não há que se reduzir o valor de R$ 500,00 fixado a título de honorários, que se mostra compatível com a complexidade da causa e trabalho realizado pela Defensoria Pública, notadamente porque o requerimento de desistência pela parte autora somente ocorreu após a efetiva apresentação da contestação e depois de mais de 18 meses de suspensão da lide. 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão