TRF2 0000149-07.2012.4.02.5101 00001490720124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA
FISCAL SEM O NUMERO DE BOLETIM DE CONFORMIDADE. LEGITIMIDADE DO
ATO ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO/ OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face
do acórdão que negou provimento, por unanimidade, à apelação, para manter
a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração
lavrado em razão da autora não ter feito constar das Notas Fiscais Eletrônicas,
referentes à comercialização de Óleo Diesel/Biodiesel, os números dos boletins
de conformidade, que atestam a qualidade do produto comercializado. 2. A
contradição, em sede de embargos, ocorre quando dentro do acórdão se incluem
proposições entre si inconciliáveis. Nesse contexto, verifica-se a inexistência
de vício no acórdão embargado, pois ainda que houvesse incompatibilidade
entre a decisão embargada e a decisão administrativa, tal fato não configura
um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o qual regulamenta as hipóteses
de cabimentos dos embargos de declaração. O artigo 5º da Lei no 9.847/99 em
seu bojo diz expressamente que a fiscalização poderá aplicar outras medidas
cautelares "sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas",
como a multa disposta no artigo 3º da Lei no 9.847/99, o que afasta de vez
a suposta contradição suscitada pelo embargante. 3. No que diz respeito "ao
atendimento da finalidade da norma por parte do embargante que anexou às
Notas Fiscais, objeto da fiscalização, as cópias dos respectivos Boletins
de Conformidade" já restou decidido que não basta, para o cumprimento
da obrigação imposta pela Agência, a vinculação, no corpo dos boletins
de conformidade, dos números das notas fiscais, já que a norma exige
que conste do documento fiscal o número do referido boletim, a atestar a
regularidade do produto comercializado. 4. A embargante está rediscutindo
matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de declaração não se
prestam à reavaliação do que já foi julgado. 5. Tem-se admitido a oposição
dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o
processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo
do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico
dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu
julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais, hipótese
que não se apresenta nos autos. 6. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração 1 opostos, sendo certo
que o embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA
FISCAL SEM O NUMERO DE BOLETIM DE CONFORMIDADE. LEGITIMIDADE DO
ATO ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO/ OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face
do acórdão que negou provimento, por unanimidade, à apelação, para manter
a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração
lavrado em razão da autora não ter feito constar das Notas Fiscais Eletrônicas,
referentes à comercialização de Óleo Diesel/Biodiesel, os números dos boletins
de conformidade, que atestam a qualidade do produto comercializado. 2. A
contradição, em sede de embargos, ocorre quando dentro do acórdão se incluem
proposições entre si inconciliáveis. Nesse contexto, verifica-se a inexistência
de vício no acórdão embargado, pois ainda que houvesse incompatibilidade
entre a decisão embargada e a decisão administrativa, tal fato não configura
um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o qual regulamenta as hipóteses
de cabimentos dos embargos de declaração. O artigo 5º da Lei no 9.847/99 em
seu bojo diz expressamente que a fiscalização poderá aplicar outras medidas
cautelares "sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas",
como a multa disposta no artigo 3º da Lei no 9.847/99, o que afasta de vez
a suposta contradição suscitada pelo embargante. 3. No que diz respeito "ao
atendimento da finalidade da norma por parte do embargante que anexou às
Notas Fiscais, objeto da fiscalização, as cópias dos respectivos Boletins
de Conformidade" já restou decidido que não basta, para o cumprimento
da obrigação imposta pela Agência, a vinculação, no corpo dos boletins
de conformidade, dos números das notas fiscais, já que a norma exige
que conste do documento fiscal o número do referido boletim, a atestar a
regularidade do produto comercializado. 4. A embargante está rediscutindo
matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de declaração não se
prestam à reavaliação do que já foi julgado. 5. Tem-se admitido a oposição
dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o
processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo
do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico
dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu
julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais, hipótese
que não se apresenta nos autos. 6. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração 1 opostos, sendo certo
que o embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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