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Jurisprudência


TRF2 0000149-07.2012.4.02.5101 00001490720124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA FISCAL SEM O NUMERO DE BOLETIM DE CONFORMIDADE. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO/ OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento, por unanimidade, à apelação, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração lavrado em razão da autora não ter feito constar das Notas Fiscais Eletrônicas, referentes à comercialização de Óleo Diesel/Biodiesel, os números dos boletins de conformidade, que atestam a qualidade do produto comercializado. 2. A contradição, em sede de embargos, ocorre quando dentro do acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Nesse contexto, verifica-se a inexistência de vício no acórdão embargado, pois ainda que houvesse incompatibilidade entre a decisão embargada e a decisão administrativa, tal fato não configura um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o qual regulamenta as hipóteses de cabimentos dos embargos de declaração. O artigo 5º da Lei no 9.847/99 em seu bojo diz expressamente que a fiscalização poderá aplicar outras medidas cautelares "sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas", como a multa disposta no artigo 3º da Lei no 9.847/99, o que afasta de vez a suposta contradição suscitada pelo embargante. 3. No que diz respeito "ao atendimento da finalidade da norma por parte do embargante que anexou às Notas Fiscais, objeto da fiscalização, as cópias dos respectivos Boletins de Conformidade" já restou decidido que não basta, para o cumprimento da obrigação imposta pela Agência, a vinculação, no corpo dos boletins de conformidade, dos números das notas fiscais, já que a norma exige que conste do documento fiscal o número do referido boletim, a atestar a regularidade do produto comercializado. 4. A embargante está rediscutindo matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 5. Tem-se admitido a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais, hipótese que não se apresenta nos autos. 6. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração 1 opostos, sendo certo que o embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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