TRF2 0000149-67.2013.4.02.5102 00001496720134025102
M.S. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO REQUISITADO EM PRECATÓRIO. BIS IN
IDEM. INOCORRÊNCIA. I- A cessão do crédito previsto no precatório judicial está
sujeita à tributação pelo imposto de renda não por se tratar de rendimento,
e sim por haver ganho de capital pelo cedente, a teor do disposto no art. 3º,
§3º, da Lei 7.713/88, submetendo-se, pois, à tributação do Imposto de
Renda. II- Como consectário lógico, aplicando-se a regra inserta no art. 21
da Lei 8.981, de 20 de Janeiro de 1995, deve incidir a alíquota de 15%
(quinze por cento) sobre o valor do ganho auferido, em razão da cessão do
crédito espelhado no precatório, mesmo quando realizada com deságio. III-
Em se tratando de direito creditício em perspectiva, o custo de aquisição
será zero, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 7.713/88, pois não existe preço
ou valor anterior de aquisição. De consequência, a tributação terá como base
de cálculo o valor efetivamente percebido através da cessão. IV- Impende-se
destacar, ademais, que a cessão de crédito encerra negócio jurídico autônomo,
havendo, assim, dois fatos geradores para fins de imposto de renda, a saber:
a) a cessão propriamente dita; e b) o pagamento do precatório judicial,
oportunidade na qual será o cessionário do crédito tributado, inclusive, na
qualidade de responsável por força da aquisição que realizou (art. 131, I,
do CTN), pela Fazenda Pública titular do respectivo crédito tributário. Não
há que falar, pois, sob tal prisma, em bis in idem. V- Remessa necessária
e recurso de apelação providos.
Ementa
M.S. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO REQUISITADO EM PRECATÓRIO. BIS IN
IDEM. INOCORRÊNCIA. I- A cessão do crédito previsto no precatório judicial está
sujeita à tributação pelo imposto de renda não por se tratar de rendimento,
e sim por haver ganho de capital pelo cedente, a teor do disposto no art. 3º,
§3º, da Lei 7.713/88, submetendo-se, pois, à tributação do Imposto de
Renda. II- Como consectário lógico, aplicando-se a regra inserta no art. 21
da Lei 8.981, de 20 de Janeiro de 1995, deve incidir a alíquota de 15%
(quinze por cento) sobre o valor do ganho auferido, em razão da cessão do
crédito espelhado no precatório, mesmo quando realizada com deságio. III-
Em se tratando de direito creditício em perspectiva, o custo de aquisição
será zero, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 7.713/88, pois não existe preço
ou valor anterior de aquisição. De consequência, a tributação terá como base
de cálculo o valor efetivamente percebido através da cessão. IV- Impende-se
destacar, ademais, que a cessão de crédito encerra negócio jurídico autônomo,
havendo, assim, dois fatos geradores para fins de imposto de renda, a saber:
a) a cessão propriamente dita; e b) o pagamento do precatório judicial,
oportunidade na qual será o cessionário do crédito tributado, inclusive, na
qualidade de responsável por força da aquisição que realizou (art. 131, I,
do CTN), pela Fazenda Pública titular do respectivo crédito tributário. Não
há que falar, pois, sob tal prisma, em bis in idem. V- Remessa necessária
e recurso de apelação providos.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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