TRF2 0000150-03.2016.4.02.9999 00001500320164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL
INAPTO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do
art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Laudo
pericial relatou que o autor sofre de glaucoma e ceratocone em ambos
os olhos e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para o
exercício de atividade laborativa. 3. Embora o juiz não esteja adstrito
ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou
fatos aprovados nos autos, a perícia judicial é de enorme relevância nos
processos de benefícios por incapacidade, devendo o médico perito procurar
esclarecer os pontos divergentes para a solução da lide. 4. No caso em tela,
não restaram esclarecidas as questões apontadas pelo requerente e pelo INSS,
restando claro o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. 5. A nova
perícia deve ser realizada por médico oftalmologista, eis que este poderá
esclarecer com maior propriedade as controvérsias relativas às patologias do
autor (glaucoma e ceratocone em ambos os olhos). 6. Dado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL
INAPTO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do
art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Laudo
pericial relatou que o autor sofre de glaucoma e ceratocone em ambos
os olhos e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para o
exercício de atividade laborativa. 3. Embora o juiz não esteja adstrito
ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou
fatos aprovados nos autos, a perícia judicial é de enorme relevância nos
processos de benefícios por incapacidade, devendo o médico perito procurar
esclarecer os pontos divergentes para a solução da lide. 4. No caso em tela,
não restaram esclarecidas as questões apontadas pelo requerente e pelo INSS,
restando claro o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. 5. A nova
perícia deve ser realizada por médico oftalmologista, eis que este poderá
esclarecer com maior propriedade as controvérsias relativas às patologias do
autor (glaucoma e ceratocone em ambos os olhos). 6. Dado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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