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Jurisprudência


TRF2 0000150-03.2016.4.02.9999 00001500320164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL INAPTO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Laudo pericial relatou que o autor sofre de glaucoma e ceratocone em ambos os olhos e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para o exercício de atividade laborativa. 3. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos aprovados nos autos, a perícia judicial é de enorme relevância nos processos de benefícios por incapacidade, devendo o médico perito procurar esclarecer os pontos divergentes para a solução da lide. 4. No caso em tela, não restaram esclarecidas as questões apontadas pelo requerente e pelo INSS, restando claro o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. 5. A nova perícia deve ser realizada por médico oftalmologista, eis que este poderá esclarecer com maior propriedade as controvérsias relativas às patologias do autor (glaucoma e ceratocone em ambos os olhos). 6. Dado provimento à apelação.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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