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Jurisprudência


TRF2 0000150-05.2011.4.02.5108 00001500520114025108

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FGTS. EXPURGOS. CAIXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. A sentença condenou a Caixa a repor os expurgos de 42,72% (janeiro/1989) e 44,80% (abril/1990) sobre o saldo reconstituído da conta vinculada ao FGTS pela aplicação da taxa progressiva de juros, arbitrando honorários advocatícios de R$ 500,00. 2. A CAIXA enquadra-se, circunstancialmente, na norma excepcional do art. 20, §4º, do CPC/197, atual art. 85, §3º, do CPC/2015, por executar políticas sociais como gestora de fundos públicos, FGTS e FCVS, distinguindo-se das demais instituições financeiras e equiparando-se à Fazenda Pública. 3. Nos honorários fixados com base no art. 20 § 4 º do CPC/1973, o juiz não está adstrito aos limites do § 3º, anterior, podendo arbitrá-los com base no valor da causa, da condenação, ou em montante fixo, dependendo da sua apreciação equitativa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Não obstante a pouca complexidade de causas fundiárias, o feito tramita desde 2011, sendo visíveis os esforços profissionais do patrono que, além da inicial, apelou da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Daí a majoração dos honorários de R$ 500,00 para R$1.600,00, atendendo a norma do § 4º do art. 20 do CPC/1973 e aos contornos qualitativos das alíneas do § 3º. 5. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO