TRF2 0000150-05.2011.4.02.5108 00001500520114025108
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FGTS. EXPURGOS. CAIXA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. A sentença condenou
a Caixa a repor os expurgos de 42,72% (janeiro/1989) e 44,80% (abril/1990)
sobre o saldo reconstituído da conta vinculada ao FGTS pela aplicação da taxa
progressiva de juros, arbitrando honorários advocatícios de R$ 500,00. 2. A
CAIXA enquadra-se, circunstancialmente, na norma excepcional do art. 20, §4º,
do CPC/197, atual art. 85, §3º, do CPC/2015, por executar políticas sociais
como gestora de fundos públicos, FGTS e FCVS, distinguindo-se das demais
instituições financeiras e equiparando-se à Fazenda Pública. 3. Nos honorários
fixados com base no art. 20 § 4 º do CPC/1973, o juiz não está adstrito aos
limites do § 3º, anterior, podendo arbitrá-los com base no valor da causa,
da condenação, ou em montante fixo, dependendo da sua apreciação equitativa,
observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para
o seu serviço. 4. Não obstante a pouca complexidade de causas fundiárias,
o feito tramita desde 2011, sendo visíveis os esforços profissionais do
patrono que, além da inicial, apelou da sentença que extinguiu o feito
sem resolução do mérito. Daí a majoração dos honorários de R$ 500,00 para
R$1.600,00, atendendo a norma do § 4º do art. 20 do CPC/1973 e aos contornos
qualitativos das alíneas do § 3º. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FGTS. EXPURGOS. CAIXA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. A sentença condenou
a Caixa a repor os expurgos de 42,72% (janeiro/1989) e 44,80% (abril/1990)
sobre o saldo reconstituído da conta vinculada ao FGTS pela aplicação da taxa
progressiva de juros, arbitrando honorários advocatícios de R$ 500,00. 2. A
CAIXA enquadra-se, circunstancialmente, na norma excepcional do art. 20, §4º,
do CPC/197, atual art. 85, §3º, do CPC/2015, por executar políticas sociais
como gestora de fundos públicos, FGTS e FCVS, distinguindo-se das demais
instituições financeiras e equiparando-se à Fazenda Pública. 3. Nos honorários
fixados com base no art. 20 § 4 º do CPC/1973, o juiz não está adstrito aos
limites do § 3º, anterior, podendo arbitrá-los com base no valor da causa,
da condenação, ou em montante fixo, dependendo da sua apreciação equitativa,
observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para
o seu serviço. 4. Não obstante a pouca complexidade de causas fundiárias,
o feito tramita desde 2011, sendo visíveis os esforços profissionais do
patrono que, além da inicial, apelou da sentença que extinguiu o feito
sem resolução do mérito. Daí a majoração dos honorários de R$ 500,00 para
R$1.600,00, atendendo a norma do § 4º do art. 20 do CPC/1973 e aos contornos
qualitativos das alíneas do § 3º. 5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO